sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Apresentação do blog

Hoje todos parecem concordar que urge rever a Constituição da República (CRCV). A necessidade de ultrapassar bloqueios na reforma da Justiça deixou isso bem claro. A inviabilização, em Outubro de 2008, do pacote legislativo de reforma de Justiça, por falta de vontade na criação da maioria, constitucionalmente exigida para a passagem das leis, não foi , então, suficiente para retirar as direcções dos partidos da sua inércia. A de 6 de Novembro, o Conselho Superior de Magistratura fez um apelo aos sujeitos políticos para se pôr um fim ao impasse. O Deputado Humberto Cardoso, MpD, em coerência com posicionamentos públicos de órgãos do seu partido no sentido da urgência de revisão constitucional, fez uso das competências dadas pelo artigo 281º, número 3, da Constituição da República de Cabo Verde e artigo 176º, número 1, do Regimento da Assembleia Nacional para desencadear o processo de revisão com a entrada de um projecto de revisão a 10 de Novembro de 2008. A partir daí, um prazo de 60 dias foi estabelecido para a entrega de outros projectos de revisão. O que veio acontecer, quase no limite do prazo, no dia 9 de Janeiro de 2009. Deputados do PAICV e deputados do MpD subscreveram projectos que a seu tempo serão agendados e discutidos. Até lá a discussão está aberta. E para todos. A questão constitucional é séria poque dita a Ordem, aceite por todos, que é fundamental para a garantia da Liberdade e do direito à felicidade. Assim como a apresentação de um projecto não inviabiliza nem excluiu ou obriga outros projectos também não se deve deixar que, por outro lado, a problemática da revisão constitucional fique só com os partidos políticos. E, muito menos, que se monopolize o debate. A Constituição realça esse aspecto fundamental de pluralismo e de diversidade, atribuindo exclusivamente ao deputado o protogonismo central na revisão constitucional, com exclusão do Presidente da República, do Governo e dos próprios grupos parlamentares. Evita-se, porém, que, por defeito, a discussão fique só no seio dos partidos ou nas suas campanhas de “socialização” dos projectos de revisão, se todos se disponibilizarem para pensar e opinar sobre as propostas de alteração da Constituição. Este blog pretende ser simplesmente mais um fórum com vista ao alargamento do debate. Para isso, os artigos da Constituição (CRCV) sobre os quais recaíram propostas de alteração são apresentados, tanto na sua versão actual na Constituição como na forma que poderão vir a ter no futuro, em caso de aprovação dos projectos de revisão. O leitor poderá manifestar a sua opinião recorrendo-se ao comentário específico do post do cada artigo da CRCV.

Foram apresentados três projectos de revisão da Constituição (CRCV):

Projecto de revisão n.10/VII/2008 - (Humberto Cardoso (MpD)

Projecto de revisão n.11/VII/2009 - 21 Deputados (PAICV)

Projecto de revisão n.12/VII/2009 - 18 Deputados (MpD)

Projecto de revisão nº10/VII/2008 – Deputado Humberto Cardoso (MpD)

Extracto da nota explicativa:

A Constituição de 1992 é moderna. Encarna o mundo pós-queda do Muro de Berlim, de reconhecimento universal dos direitos do indivíduo, de consagração da democracia e da aceitação da iniciativa privada e do mercado como indispensáveis ao desenvolvimento. Também não apresenta muitas normas reactivas que convidem à revisão. Por isso, Cabo Verde parece não ter a necessidade de fazer as múltiplas revisões a que outros países foram obrigados, para se libertarem de resquícios ideológicos das suas constituições. Isso, porém, não impede uma profunda reflexão sobre o funcionamento do sistema nos actuais parâmetros. Que se analise a sua adequação à realidade do país, se procure antecipar às consequências da dinâmica actual e identificar tendências evolutivas. E, finalmente, que se prepare o país para as mudanças de paradigma nas relações entre Estados, ditadas pela globalização em curso. O presente projecto de lei de revisão da Constituição da República orienta-se pelas seguintes linhas de força:

· Afirmação da natureza arquipelágica do País e da igualdade das ilhas

· Redefinição do quadro constitucional das relações internacionais

· Criação de uma Autoridade Reguladora da Comunicação Social

· Reforço do Parlamento e do seu papel de fiscalização do Governo

· Reforço da independência do poder judicial

· Redefinição do conceito de segurança e defesa nacional

· Aprofundamento do controlo judicial das leis

Ver o texto completo do Projecto de Revisão: http://humberto.cardoso.googlepages.com/projectodeleiderevis%C3%A3odaconstitui%C3%A7%C3%A3o

Projecto de revisão nº 11/VII/2009 - 21 Deputados (PAICV


Extracto da nota justificativa:

o projecto de revisão que o Grupo Parlamentar do PAICV submete ao Parlamento, através dos seus Deputados, e ao abrigo do artigo 281º e seguintes da Constituição, no quadro do processo da 2ª revisão ordinária da Lei Fundamental, objectiva nomeadamente o seguinte:

 A consagração da língua materna cabo-verdiana e da língua portuguesa como línguas oficiais da República;

 A introdução de norma permissiva à ratificação da adesão de Cabo Verde ao Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional;

 A manutenção do princípio da inadmissibilidade da extradição de nacionais cabo-verdianos, salvo em certos casos de crimes transnacionais graves e em condições de reciprocidade;

 A possibilidade de se realizar buscas ou revistas nocturnas, restritamente nas situações de criminalidade especialmente violenta ou organizada, nomeadamente em caso de terrorismo, tráficos de droga, de armas e de pessoas;

 A reformulação do texto relativo ao direito à liberdade de expressão e de informação contida na Constituição vigente, de forma a nivelar este direito com outros com os quais possa colidir, tratando-os com a mesma dignidade e no justo limite;

 A separação e distanciação das datas de eleições legislativas e presidenciais;

 A flexibilização do sistema de sufrágio por listas de deputados à Assembleia Nacional, a fim de abrir a possibilidade de listas uninominais;

 A facilitação da iniciativa legislativa directa por parte de grupos de cidadãos;

 A alteração do enquadramento da matéria constante da alínea q) do artigo 175º da Constituição sobre sistema fiscal e impostos para outra que permita a sua aprovação por maioria simples, sem prejuízo de sua discussão e aprovação na especialidade também em sede do Plenário da Assembleia Nacional;

 A flexibilização do regime de responsabilidade criminal dos membros do Governo;

 A possibilidade de demissão do Governo mediante a aprovação de apenas uma única moção de censura;

 O reforço da autonomia e independência do Poder Judicial, traduzido:

a) Na garantia do acesso ao STJ de todos os seus juízes mediante critérios de mérito e por concurso, eliminando-se assim a possibilidade de o

Presidente da República nomear um dos seus juízes;

b) Na consagração da possibilidade de Conselho Superior do Ministério Público apresentar também à Assembleia Nacional o seu relatório anual de actividade, sobre a situação da Justiça, nas mesmas condições que o Conselho Superior da Magistratura Judicial;

c) Na consagração dos Serviços de Inspecção, tanto da Magistratura Judicial como do Ministério Público;

d) Na alteração da composição dos Conselhos Superiores das Magistraturas, neles não integrando os Inspectores Superiores;

e) Na autonomização do cargo de Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial do de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

 A possibilidade de instalação e o funcionamento do Conselho das Comunidades, autonomizando-o do Conselho Económico e Social, isto é,

tornar possível a sua constituição e poder funcionar independentemente do Conselho Económico e Social;

ver texto completo do Projecto de Revisão:

revercrcv2009.googlepages.com/projectoderevisãocrcv-deputadospaicv



Projecto de revisão nº 12/VII/2009 – 18 Deputados (MpD)

Extractos da nota justificativa:

A presente revisão proporciona, pois, a oportunidade para o seu aperfeiçoamento técnico, para a sua adaptação aos novos tempos e para, mesmo a sua alteração de fundo, quando as circunstâncias, consensualmente reconhecidas, o justificarem. É nesse quadro que se situa o presente projecto de lei constitucional que deputados do MpD ora apresentam. 2. O grande objectivo que os deputados do MpD se propõem é o de assegurar a flexibilização das bases constitucionais da organização judiciária e a efectiva independência da administração justiça, bem como uma sua maior qualidade e eficiência. Visa-se ainda vincar a independência e importância das chamadas “autoridades administrativas independentes”, essenciais para o regular funcionamento do Estado de direito democrático e da democracia económica que a Constituição propugna. Propõem-se também medidas que visam consolidar direitos, liberdades e garantias que a experiência já demonstrou carecerem de novo impulso, sobretudo no que se refere ao direito de defesa em processo criminal e à liberdade e pluralismo da comunicação social. São igualmente propostos novos desafios nos planos dos direitos sociais e do desenvolvimento humano, bem como da democracia económica. Ajustes são feitos no âmbito do exercício e da organização do poder político, com vista a aumentar a sua eficiência. Releva-se, ainda, a criação de fundamento constitucional para o reforço da participação de Cabo Verde na rede de cooperação internacional em matéria de segurança e contra a grande criminalidade organizada. Aproveitou-se, finalmente, a oportunidade para eliminação de antinomias ou duplicações detectadas e aperfeiçoamentos de sistemática.


Ver texto completo do Projecto de Revisão:

revercrcv2009.googlepages.com/projectoderevisão-deputadosmpd

Artigo 1º (República de Cabo Verde)

Artigo 1º (CRCV)

(República de Cabo Verde)

1.Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos Direitos do Homem como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça

Artigo 1º (projecto 3/VII/2009)

(República de Cabo Verde)

“1. Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o

respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e

inalienabilidade dos Direitos Humanos como fundamento de toda a comunidade

humana, da paz e da justiça.

Artigo 1º (Acordo MpD/PAICV)

O número 1 do artigo 1º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º

(República de Cabo Verde)

1. Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos direitos humanos como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça.

(…)








Artigo 6º (Território)

Artigo 6º

(Território)

1.O território da República de Cabo Verde é composto:

Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e pelos ilhéus e ilhotas que historicamente sempre fizeram parte do arquipélago de Cabo Verde;

Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos;

Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas anteriores.

2.Na sua zona contígua, na zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde possui direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional.

3.Nenhuma parte do território nacional ou dos direitos de soberania que o Estado sobre ele exerce pode ser alienada pelo Estado.

Artigo 6º (projecto 2/VII/2009)

(Território)

(…)

“2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional

Artigo 3º (Acordo MpD/PAICV)

O número 2 do artigo 6º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6º

(Território)

(…)

2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional.

(…)


Artigo 9º (Línguas Oficiais)

Artigo 9º  (CRCV)

    (Línguas oficiais)

1. É língua oficial o Português.

2.O Estado  promove  as condições  para  a  oficialização  da   língua  materna cabo-verdiana, em paridade com a língua portuguesa.

3.Todos os cidadãos nacionais têm o dever de conhecer as línguas oficiais e o direito de usá-las.

 

Artigo 9º   (projecto 2/VII/2009)

“ (Línguas da República)

1. São línguas oficiais da República o Cabo-verdiano, língua materna, e o Português.

2. Todos os cidadãos nacionais têm o dever de conhecer as línguas oficiais da República e o direito de usá-las.

3. O Estado promove as condições para a plena utilização das línguas oficiais.


Artigo 10º (Capital da República)

Artigo 10º  (CRCV)

(Capital da República)

1.A Capital da República de Cabo Verde é a cidade da Praia, na ilha de Santiago.

2.ACapital da República goza de estatuto administrativo especial, nos termos da lei.

 

Artigo 10º  (projecto 1/VII/2008)

(Capital da República)

1.A Capital da República de Cabo Verde é a cidade da Praia, na ilha de Santiago.

2.O Estado, num quadro de racionalidade e eficiência definido por lei, distribui os seus órgãos e departamentos da administração directa e indirecta por diferentes ilhas. 


Artigo 11º Relações Internacionais)

Artigo 11º (CRCV)

(Relações internacionais)

1.O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional, do respeito pelo Direito Internacional e pelos Direitos do Homem, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, da reciprocidade de vantagens, da cooperação com todos os outros povos e da coexistência pacífica.

2.O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autodeterminação e independência e apoia a luta dos povos contra o colonialismo ou qualquer outra forma de dominação ou opressão política ou militar.

3.O Estado de Cabo Verde preconiza a abolição de todas as formas de dominação, opressão e agressão, o desarmamento e a solução pacífica dos conflitos, bem como a criação de uma ordem internacional justa e capaz de assegurar a paz e a amizade entre os povos.

4.O Estado de Cabo Verde recusa a instalação de bases militares estrangeiras no seu território.

5.O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais, nomeadamente a ONU e a OUA, toda a colaboração necessária para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.

6.O Estado de Cabo Verde mantém laços especiais de amizade e de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes cabo-verdianos.

7.O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforço da identidade, da unidade e da integração africanas e no fortalecimento das acções de cooperação a favor do desenvolvimento, da democracia, do progresso e bem-estar dos povos, do respeito pelos direitos do homem, da paz e da justiça.

Artigo 11º

(Relações internacionais)

(projecto 1/VII/2008)

(…)

4. O Estado de Cabo Verde, considerando as vulnerabilidades inerentes à sua condição de Estado pequeno, arquipélago e de reduzida população, pode assinar acordos com vista a garantir a sua defesa e segurança e a soberania sobre a sua zona económica exclusiva.

(…)

8. Cabo Verde pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma

Projecto 2/2009)

1. O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios

da independência nacional, do respeito pelo Direito Internacional e pelos Direitos

Humanos, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos

dos outros Estados, da reciprocidade de vantagens, da cooperação com todos os

outros povos e da coexistência pacífica.”

(…)

“5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais nomeadamente

à Organização das Nações Unidas e à União Africana, a colaboração necessária

para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos Direitos Humanos pelas liberdades

fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a

garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.”

(…).

7. O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforço da identidade, da unidade e da

integração africanas e no fortalecimento das acções de cooperação a favor do

desenvolvimento, da democracia, do progresso e bem-estar dos povos, do respeito

pelos Direitos Humanos, da paz e da justiça.

2. É aditado um nº 8 ao artigo 11º da Constituição com a seguinte redacção:

8. Cabo Verde pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que

promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a

jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e

demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

Projecto de revisão 3/2009

(…)

2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autodeterminação e independência, apoia a luta dos povoscontra qualquer forma de dominação ou opressão política ou militar e participa no combate internacional contra o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional.

(…)

4.O Estado de Cabo Verde pode assinar convenções internacionais com outros Estados ou organizações internacionais para garantir a soberania sobre todo o território sob sua jurisdição exclusiva e a segurança do povo cabo-verdiano.

5.O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais de que faça parte toda a colaboração necessária para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.

Artigo 11º (Acordo MpD/PAICV)

(Relações internacionais)

1. O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional, do respeito pelo Direito Internacional e pelos direitos humanos, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, da reciprocidade de vantagens, da cooperação com todos os outros povos e da coexistência pacífica.

2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autodeterminação e independência, apoia a luta dos povos contra qualquer forma de dominação ou opressão política ou militar e participa no combate internacional contra o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional.

(…)

5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais nomeadamente à Organização das Nações Unidas e à União Africana, a colaboração necessária para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos direitos humanos pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.

(…).

7. O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforço da identidade, da unidade e da integração africanas e no fortalecimento das acções de cooperação a favor do desenvolvimento, da democracia, do progresso e bem-estar dos povos, do respeito pelos direitos humanos, da paz e da justiça.


É aditado um número 8 ao com a seguinte redacção:

Artigo 11º da Constituição (Acordo MpD/PAICV)

(…)

8. O Estado de Cabo Verde pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.