sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 155º (Participação do Governo)

Artigo 155º CRCV

(Participação do Governo)

1.O Primeiro Ministro deve apresentar-se, regularmente, perante o plenário da Assembleia Nacional para debate de interesse público e actual e nos demais casos previstos no Regimento da Assembleia Nacional.

2.O Governo tem o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia Nacional, podendo usar da palavra, nos termos regimentais.

3.Poderão ser marcadas reuniões para interpelação do Governo, para formulação de perguntas orais ou escritas ou para pedidos de esclarecimentos, nas quais é obrigatória a presença do membro ou membros do Governo convocados, podendo, contudo, o Primeiro Ministro ser substituído por um dos Vice-Primeiros Ministros ou por um Ministro e os Ministros por Secretários de Estado.

4.Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das Comissões e devem comparecer perante as mesmas, quando tal seja requerido.

Artigo 155º Projecto de Revisão nº3/VII/2009

(Participação do Governo)

1. O Primeiro Ministro deve apresentar-se mensalmente perante o plenário da Assembleia Nacional para debate de questões de interesse público e actual e nos demais casos previstos no Regimento da Assembleia Nacional.

(…)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 43º (Acordo MpD PAICV)

O número 1 do artigo 155º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 155º

(Participação do Governo)

1. O Primeiro Ministro deve apresentar-se regularmente perante o plenário da Assembleia Nacional para debate de interesse público, com a periodicidade prevista no Regimento da Assembleia Nacional.

(…)


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