sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 29º (Direito à liberdade e segurança pessoal)

Artigo 29º

(Direito à liberdade e segurança pessoal)

1.Todos têm direito à liberdade e segurança pessoal.

2.Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de actos puníveis por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança prevista na lei.

3.Exceptua-se do princípio estabelecido no número anterior, a privação de liberdade, pelo tempo e nas condições determinadas na lei, num dos casos seguintes:

Detenção em flagrante delito;

Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos, quando as medidas de liberdade provisória se mostrem insuficientes ou inadequadas;

Detenção por incumprimento das condições impostas ao arguido em regime de liberdade provisória;

Detenção para assegurar a obediência a decisão judicial ou a comparência perante autoridade judiciária competente para a prática ou cumprimento de acto ou decisão judicial;

Sujeição de menor a medida de assistência, protecção ou educação decretada por decisão judicial;

Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente, nos termos da lei, depois de esgotadas as vias hierárquicas;

Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo mínimo estritamente necessários, fixados na lei;

Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento adequado, quando pelo seu comportamento se mostrar perigoso e for decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4.Toda pessoa detida ou presa deve ser imediatamente informada, de forma clara e compreensível, das razões da sua detenção ou prisão e dos seus direitos constitucionais e legais, e autorizada a contactar advogado, directamente ou por intermédio da sua família ou de pessoa da sua confiança.

5.A pessoa detida ou presa não pode ser obrigada a prestar declarações.

6.A pessoa detida ou presa tem o direito à identificação dos responsáveis pela sua detenção ou prisão e pelo seu interrogatório.

7.A detenção ou prisão de qualquer pessoa e o local preciso onde se encontra são comunicados imediatamente à família do detido ou preso ou a pessoa por ele indicada, com a descrição sumária das razões que a motivaram.

Artigo 29º (projecto 2/VII/2009)

(Direito à liberdade e segurança pessoal)

(…)

3. (…)

(…)

“ b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a

que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos

quando as medidas de liberdade provisória se mostrem insuficientes ou

inadequadas;

(…)

e) Sujeição de menor ou incapaz, a medida de assistência e de protecção (...)

decretada por decisão judicial.”

5. A pessoa detida ou presa não pode ser obrigada a prestar declarações sobre os

factos que lhe sejam imputados.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 12º (Acordo MpD PAICV)

As alíneas b) e e) do número 3 do artigo 29º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 29º

(Direito à liberdade e segurança pessoal)

(…)

3. (…)

(…)

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos quando as medidas de liberdade provisória se mostrem insuficientes ou inadequadas;

(…)

e) Sujeição de menor a medidas tutelares socio-educativas decretadas por decisão judicial.

(…)



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