sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 176º (Competência legislativa relativamente reservada)

Artigo 176º CRCV

(Competência legislativa relativamente reservada)

1. Compete, exclusivamente, à Assembleia Nacional, salvo autorização legislativa concedida ao Governo, fazer leis sobre as seguintes matérias :

a) Direitos, liberdades e garantias ;

b) Estado e capacidade das pessoas, direito de família e das sucessões;

c) Definição de crimes, penas e medidas de segurança e os respectivos pressupostos, bem como o processo criminal;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo ;

e) Atribuições, competências, bases de organização e funcionamento das autarquias locais, bem como o regime de finanças locais e o regime e formas da criação das polícias municipais;

f) Responsabilidade civil do Estado;

g) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas ;

h) Regime de incentivos fiscais;

i) Regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas ;

j) Direito sindical e direito à greve;

k) Regime geral das Forças Armadas ;

l) Regime geral das forças de segurança ;

m) Regime geral do arrendamento rural e urbano;

n) Regime das associações públicas;

o) Garantias graciosas e contenciosas dos administrados ;

p) Regime geral da requisição e expropriação por utilidade pública ;

q) Regime geral da comunicação social e bases da organização do serviço público de rádio e televisão ;

r) Definição e regime dos bens do domínio público ;

s) Regime geral do serviço militar ou cívico e da objecção de consciência;

t) Regime de privatização de empresas e bens do sector público.

2. Compete, ainda, exclusivamente, à Assembleia Nacional, salvo autorização legislativa concedida ao Governo, fazer leis sobre as seguintes matérias :

a) Bases do regime da Função Pública ;

b) Bases do sistema de ensino ;

c) Bases do serviço nacional de saúde;

d) Bases do sistema de segurança social;

e) Bases do sistema de planeamento, do ordenamento do território e da elaboração e apresentação dos planos de desenvolvimento;

f) Bases do sistema de protecção da natureza;

g) Bases do estatuto das empresas públicas;

h) Bases do sistema financeiro.

Artigo 176º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(Competência legislativa relativamente reservada)

É suprimida a alínea q) do número 1 do artigo 176º da Constituição

Artigo 51º (Acordo MpD PAICV)

A alínea h) do número 1 e a alínea c) do número 2 do artigo 176º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 176º (Acordo MpD PAICV)

(Competência legislativa relativamente reservada)

1. (…)

(…)

h) Regime dos benefícios fiscais.

(…)

2. (…)

(…)

c) Bases do sistema nacional de saúde;

(…)


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