Artigo 176º CRCV
(Competência legislativa relativamente reservada)
1. Compete, exclusivamente, à Assembleia Nacional, salvo autorização legislativa concedida ao Governo, fazer leis sobre as seguintes matérias :
a) Direitos, liberdades e garantias ;
b) Estado e capacidade das pessoas, direito de família e das sucessões;
c) Definição de crimes, penas e medidas de segurança e os respectivos pressupostos, bem como o processo criminal;
d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo ;
e) Atribuições, competências, bases de organização e funcionamento das autarquias locais, bem como o regime de finanças locais e o regime e formas da criação das polícias municipais;
f) Responsabilidade civil do Estado;
g) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas ;
h) Regime de incentivos fiscais;
i) Regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas ;
j) Direito sindical e direito à greve;
k) Regime geral das Forças Armadas ;
l) Regime geral das forças de segurança ;
m) Regime geral do arrendamento rural e urbano;
n) Regime das associações públicas;
o) Garantias graciosas e contenciosas dos administrados ;
p) Regime geral da requisição e expropriação por utilidade pública ;
q) Regime geral da comunicação social e bases da organização do serviço público de rádio e televisão ;
r) Definição e regime dos bens do domínio público ;
s) Regime geral do serviço militar ou cívico e da objecção de consciência;
t) Regime de privatização de empresas e bens do sector público.
2. Compete, ainda, exclusivamente, à Assembleia Nacional, salvo autorização legislativa concedida ao Governo, fazer leis sobre as seguintes matérias :
a) Bases do regime da Função Pública ;
b) Bases do sistema de ensino ;
c) Bases do serviço nacional de saúde;
d) Bases do sistema de segurança social;
e) Bases do sistema de planeamento, do ordenamento do território e da elaboração e apresentação dos planos de desenvolvimento;
f) Bases do sistema de protecção da natureza;
g) Bases do estatuto das empresas públicas;
h) Bases do sistema financeiro.
Artigo 176º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
(Competência legislativa relativamente reservada)
É suprimida a alínea q) do número 1 do artigo 176º da Constituição
Artigo 51º (Acordo MpD PAICV)
A alínea h) do número 1 e a alínea c) do número 2 do artigo 176º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 176º (Acordo MpD PAICV)
(Competência legislativa relativamente reservada)
(…)
h) Regime dos benefícios fiscais.
(…)
2. (…)
(…)
c) Bases do sistema nacional de saúde;
(…)
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