sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 6º (Território)

Artigo 6º

(Território)

1.O território da República de Cabo Verde é composto:

Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e pelos ilhéus e ilhotas que historicamente sempre fizeram parte do arquipélago de Cabo Verde;

Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos;

Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas anteriores.

2.Na sua zona contígua, na zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde possui direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional.

3.Nenhuma parte do território nacional ou dos direitos de soberania que o Estado sobre ele exerce pode ser alienada pelo Estado.

Artigo 6º (projecto 2/VII/2009)

(Território)

(…)

“2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional

Artigo 3º (Acordo MpD/PAICV)

O número 2 do artigo 6º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6º

(Território)

(…)

2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional.

(…)


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