Artigo 6º
(Território)
1.O território da República de Cabo Verde é composto:
Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e pelos ilhéus e ilhotas que historicamente sempre fizeram parte do arquipélago de Cabo Verde;
Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos;
Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas anteriores.
2.Na sua zona contígua, na zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde possui direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional.
3.Nenhuma parte do território nacional ou dos direitos de soberania que o Estado sobre ele exerce pode ser alienada pelo Estado.
Artigo 6º (projecto 2/VII/2009)
(Território)
(…)
“2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional
Artigo 3º (Acordo MpD/PAICV)
O número 2 do artigo 6º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6º
(Território)
(…)
2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional.
(…)
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