sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 86º (Protecção da sociedade e do Estado)

Artigo 86º          CRCV

(Protecção da sociedade e do Estado)

1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.

2. A família deverá ser protegida pela sociedade e pelo Estado de modo a permitir a criação das condições para o cumprimento da sua função social e para a realização pessoal dos seus membros.

3. Todos têm o direito de constituir família.

4. O Estado e as instituições sociais devem criar as condições que assegurem a unidade e a estabilidade da família.

 

Artigo 86º                      Projecto de revisão 3/VII/2009

(Protecção da sociedade e do Estado)

1.(…)

2.A sociedade e os poderes públicos protegem a família e promovem a criação de condições que assegurem a estabilidade dos agregados familiares e permitam o cumprimento da sua função social e da sua missão de guardiã de valores morais reconhecidos pela comunidade, bem como a realização pessoal dos seus membros. 

3.Para a protecção da família incumbe ao Estado, designadamente:

   a)Assistir a família na sua missão;

   b) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;

   c)Cooperar com os pais na educação dos filhos;

    d) Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política de família com carácter global e integrado.

4. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como os direitos da criança.


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