sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 146º (Comissões)

Artigo 146º

(Comissões)

1.A Assembleia Nacional tem uma Comissão Permanente e Comissões Especializadas, podendo ainda constituir Comissões Eventuais e Comissões de Inquérito aos actos do Governo ou da Administração Pública e para outros fins especificamente determinados.

2.A composição das comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.

3.Os demais aspectos da composição, competência e funcionamento das Comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.

Artigo 146º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(Comissões)

1. (…)

2. As Comissões têm, em especial, o direito de, directamente, solicitar e obter, sob pena de sanção penal:

a) Informações completas sobre matérias da sua competência, da parte de qualquer órgão ou serviço do Estado, salvo tratando-se de assuntos cobertos por segredo de Estado ou de justiça;

b) A comparência para audição de membros do Governo, à excepção do Primeiro Ministro, de qualquer funcionário ou agente da Administração Pública, incluindo ou de qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade privada

3. Às Comissões Especializadas e às Comissões Eventuais pode ainda ser conferido pela Comissão Permanente o encargo de proceder à audição parlamentar de propostos para os altos cargos, nos termos da Constituição.

4. A composição das comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.

5. A composição, a competência e o funcionamento das Comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 40º (Acordo MpD PAICV)

O artigo 146º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 146º

(Comissões)

1. (…)

2. As Comissões têm, em especial, o direito de, directamente, solicitar e obter:

a) Informações completas sobre matérias da sua competência, da parte de qualquer órgão ou serviço do Estado, salvo tratando-se de assuntos cobertos por segredo de Estado ou de justiça;

b) A comparência para audição de membros do Governo, à excepção do Primeiro Ministro, de qualquer funcionário ou agente da Administração Pública, incluindo ou de qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade privada.

3. Às Comissões Especializadas e às Comissões Eventuais pode ainda ser conferida competência para proceder à audição parlamentar de personalidades indigitadas para altos cargos, nos termos da Constituição.

4. A composição das comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.

5. A composição, a competência e o funcionamento das Comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.



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