Artigo 146º
(Comissões)
1.A Assembleia Nacional tem uma Comissão Permanente e Comissões Especializadas, podendo ainda constituir Comissões Eventuais e Comissões de Inquérito aos actos do Governo ou da Administração Pública e para outros fins especificamente determinados.
2.A composição das comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.
3.Os demais aspectos da composição, competência e funcionamento das Comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 146º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
(Comissões)
1. (…)
2. As Comissões têm, em especial, o direito de, directamente, solicitar e obter, sob pena de sanção penal:
a) Informações completas sobre matérias da sua competência, da parte de qualquer órgão ou serviço do Estado, salvo tratando-se de assuntos cobertos por segredo de Estado ou de justiça;
b) A comparência para audição de membros do Governo, à excepção do Primeiro Ministro, de qualquer funcionário ou agente da Administração Pública, incluindo ou de qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade privada
3. Às Comissões Especializadas e às Comissões Eventuais pode ainda ser conferido pela Comissão Permanente o encargo de proceder à audição parlamentar de propostos para os altos cargos, nos termos da Constituição.
4. A composição das comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.
5. A composição, a competência e o funcionamento das Comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 40º (Acordo MpD PAICV)
O artigo 146º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 146º
(Comissões)
1. (…)
2. As Comissões têm, em especial, o direito de, directamente, solicitar e obter:
a) Informações completas sobre matérias da sua competência, da parte de qualquer órgão ou serviço do Estado, salvo tratando-se de assuntos cobertos por segredo de Estado ou de justiça;
b) A comparência para audição de membros do Governo, à excepção do Primeiro Ministro, de qualquer funcionário ou agente da Administração Pública, incluindo ou de qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade privada.
3. Às Comissões Especializadas e às Comissões Eventuais pode ainda ser conferida competência para proceder à audição parlamentar de personalidades indigitadas para altos cargos, nos termos da Constituição.
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