sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 149º (Legislatura)

Artigo 149º

(Legislatura)

1.A legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas.

2. A legislatura inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Nacional depois das eleições e termina com a primeira reunião da nova Assembleia eleita.

3. No caso de dissolução, a nova Assembleia eleita inicia nova legislatura.

 

                                       Artigo 149º                           Projecto de Revisão nº3/VII/2009

                                      (Legislatura)

1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas 


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