Artigo 70º CRCV
(Saúde)
1.Todos têm direito à saúde e o dever de a defender e promover, independentemente da sua condição económica.
2.O direito à saúde é realizado através de uma rede adequada de serviços de saúde e pela criação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que promovam e facilitem a melhoria da qualidade de vida das populações.
3.Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado, designadamente :
a) Assegurar a existência e o funcionamento de um sistema nacional de saúde;
b) Incentivar a participação da comunidade nos diversos níveis dos serviços de saúde;
c) Assegurar a existência de cuidados de saúde pública;
d) Incentivar e apoiar a iniciativa privada na prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação ;
e) Promover a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
f) Regular e fiscalizar a actividade e a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;
g) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de produtos farmacológicos, e outros meios de tratamento e de diagnóstico .
Artigo 70º Projecto de revisão 3/VII/2009
(Direito à saúde)
(…)
(…)
3.Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado promover o acesso universal dos cidadãos aos cuidados de saúde e designadamente:
(…)
Artigo 23º
A epígrafe e o número 3 do artigo 70º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 70º (Acordo MpD PAICV)
(Direito à saúde)
(…)
3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado criar as condições para o acesso universal dos cidadãos aos cuidados de saúde e designadamente:
(…)
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