sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 70º (Saúde)

Artigo 70º CRCV

(Saúde)

1.Todos têm direito à saúde e o dever de a defender e promover, independentemente da sua condição económica.

2.O direito à saúde é realizado através de uma rede adequada de serviços de saúde e pela criação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que promovam e facilitem a melhoria da qualidade de vida das populações.

3.Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado, designadamente :

a) Assegurar a existência e o funcionamento de um sistema nacional de saúde;

b) Incentivar a participação da comunidade nos diversos níveis dos serviços de saúde;

c) Assegurar a existência de cuidados de saúde pública;

d) Incentivar e apoiar a iniciativa privada na prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação ;

e) Promover a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

f) Regular e fiscalizar a actividade e a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;

g) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de produtos farmacológicos, e outros meios de tratamento e de diagnóstico .

Artigo 70º Projecto de revisão 3/VII/2009

(Direito à saúde)

(…)

(…)

3.Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado promover o acesso universal dos cidadãos aos cuidados de saúde e designadamente:

(…)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 23º

A epígrafe e o número 3 do artigo 70º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 70º (Acordo MpD PAICV)

(Direito à saúde)

(…)

3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado criar as condições para o acesso universal dos cidadãos aos cuidados de saúde e designadamente:

(…)




Sem comentários:

Enviar um comentário