sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 175º (Competência legislativa absolutamente reservada)

Artigo 175º

(Competência legislativa absolutamente reservada)

Compete exclusivamente à Assembleia Nacional fazer leis sobre as seguintes matérias:

a) Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade ;

b) Regime dos referendos nacional e local ;

c) Processo de fiscalização da constitucionalidade das leis ;

d) Organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público;

e) Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

f) Organização da defesa nacional ;

g) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

h) Partidos políticos e estatuto da oposição ;

i) Eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e das autarquias locais, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal ;

j) Criação, modificação e extinção de autarquias locais ;

k) Restrições ao exercício de direitos;

l) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;

m) Regime de protecção de dados pessoais;

n) Bases dos orçamentos do Estado e das autarquias locais;

o) Regime do indulto e comutação de penas ;

p) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos leitos e subsolos marinhos ;

q) Bases do sistema fiscal bem como criação, incidência e taxas de impostos e o regime das garantias dos contribuintes;

r) Regime dos símbolos nacionais;

s) Regime de autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República e da Assembleia Nacional.

Artigo 175º

(Competência legislativa absolutamente reservada)

Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(…)

q) “Impostos e sistema fiscal.”

(…)

“t) Regime da iniciativa legislativa directa de cidadãos eleitores.

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(…)

d) Organização, composição, competência e funcionamento dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, do Conselho Superior do Ministério Público, da Inspecção Judicial e da Inspecção do Ministério Público;

e) Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Ministério Público e dos inspectores judiciais e do Ministério Público;

(…)

s) Regime de autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República e da Assembleia Nacional e o regime de autonomia administrativa e financeira dos tribunais bem como do Ministério Público.

t) Regime da comunicação social, estatuto da sua entidade reguladora e bases da organização dos serviços públicos de rádio e de televisão;

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 49º (Acordo MpD PAICV)

As alíneas d), e) e q) do artigo 175º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 175º

(Competência legislativa absolutamente reservada)

(…)

d) Organização, composição, competência e funcionamento dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, do Conselho Superior do Ministério Público, da Inspecção Judicial e da Inspecção do Ministério Público;

(…)

e) Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Ministério Público e dos inspectores judiciais e do Ministério Público;

(…)

q) Bases do sistema fiscal e regime das garantias dos contribuintes;

(…)



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 50º Acordo MpD PAICV

São aditadas duas alíneas q-A) e t) ao artigo 175º da Constituição, com a seguinte redacção:

(…)

q-A) Criação, incidência e taxa de impostos;

(…)

“t) Regime da iniciativa legislativa directa de cidadãos eleitores.”




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