sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 165º (Exercício da função de Deputado)

Artigo 165º

(Exercício da função de Deputado)

1.As entidades públicas e privadas têm o dever de dispensar aos Deputados toda a colaboração necessária e de com eles cooperar no exercício das suas funções.

2.Aos Deputados serão garantidas todas as condições necessárias ao exercício das suas funções, nomeadamente para o estreito contacto com o círculo eleitoral por que foram eleitos e com os cidadãos eleitores.

3.As faltas dos Deputados a actos ou diligências oficiais estranhas às suas funções, por causa de reuniões ou de missões da Assembleia Nacional, são sempre consideradas justificadas e motivo de adiamento dos actos ou diligências.

4.O mandato do Deputado preso em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos fica automaticamente suspenso, a partir da data em que tal facto for comunicado à Assembleia Nacional.

Artigo 165º Projecto de revisão n.1/VII/2008

(Exercício da função de Deputado)

É suprimido o nº4 do artigo 165º da Constituição da República de Cabo Verde

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 47º (Acordo MpD PAICV)

O número 4 do artigo 165º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 165º

(Exercício da função de Deputado)

(…)

4. O mandato do Deputado preso em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos fica automaticamente suspenso, a partir da data em que tal facto for comunicado à Assembleia Nacional.



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