Artigo 165º
(Exercício da função de Deputado)
1.As entidades públicas e privadas têm o dever de dispensar aos Deputados toda a colaboração necessária e de com eles cooperar no exercício das suas funções.
2.Aos Deputados serão garantidas todas as condições necessárias ao exercício das suas funções, nomeadamente para o estreito contacto com o círculo eleitoral por que foram eleitos e com os cidadãos eleitores.
3.As faltas dos Deputados a actos ou diligências oficiais estranhas às suas funções, por causa de reuniões ou de missões da Assembleia Nacional, são sempre consideradas justificadas e motivo de adiamento dos actos ou diligências.
4.O mandato do Deputado preso em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos fica automaticamente suspenso, a partir da data em que tal facto for comunicado à Assembleia Nacional.
Artigo 165º Projecto de revisão n.1/VII/2008
(Exercício da função de Deputado)
É suprimido o nº4 do artigo 165º da Constituição da República de Cabo Verde
Artigo 47º (Acordo MpD PAICV)
O número 4 do artigo 165º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 165º
(Exercício da função de Deputado)
(…)
4. O mandato do Deputado preso em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos fica automaticamente suspenso, a partir da data em que tal facto for comunicado à Assembleia Nacional.
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