Artigo 148º CERCV
(Grupos Parlamentares)
1.Os Grupos Parlamentares são constituídos por um mínimo de cinco deputados.
2.Nenhum Deputado pode pertencer a mais do que um Grupo Parlamentar.
3.A organização, o funcionamento e as competências dos Grupos Parlamentares são reguladas pelo Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 148º
Grupos Parlamentares)
Projecto de Revisão nº1/VII/2008
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
Projecto de Revisão nº3/VII/2009
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se
Artigo 42º (Acordo MpD PAICV)
O número 1 do artigo 148º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 148º
(Grupos Parlamentares)
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se
(…)
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