sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 148º (Grupos Parlamentares)

Artigo 148º CERCV

(Grupos Parlamentares)

1.Os Grupos Parlamentares são constituídos por um mínimo de cinco deputados.

2.Nenhum Deputado pode pertencer a mais do que um Grupo Parlamentar.

3.A organização, o funcionamento e as competências dos Grupos Parlamentares são reguladas pelo Regimento da Assembleia Nacional.

Artigo 148º

Grupos Parlamentares)

Projecto de Revisão nº1/VII/2008

1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

Projecto de Revisão nº3/VII/2009

1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em Grupo Parlamentar

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 42º (Acordo MpD PAICV)

O número 1 do artigo 148º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 148º

(Grupos Parlamentares)

1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em Grupo Parlamentar, nos termos regulados no Regimento da Assembleia Nacional.

(…)


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