sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 202º (Competência política)

  Artigo 202º

                                               (Competência política)

1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas :

a) Definir e executar a política interna e externa do país;

b) Aprovar propostas de lei e de resolução a submeter à Assembleia Nacional;

c) Apresentar moções de confiança;

d) Propor à Assembleia Nacional o Orçamento do Estado;

e) Propor à Assembleia Nacional as Grandes Opções do Plano, quando este exista;

f) Referendar os actos do Presidente da República nos termos do número 2 do artigo 137º;

g) Apresentar à Assembleia Nacional a Conta Geral do Estado e as contas das demais entidades públicas que a lei determinar, nos termos constitucionais e legais;

h) Apresentar à Assembleia Nacional o estado da Nação;

i) Assegurar a representação do Estado nas relações internacionais;

j) Negociar e ajustar convenções internacionais;

k) Aprovar, por decreto, os tratados e acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia Nacional nem a esta tenha sido submetida;

l) Pronunciar-se sobre a execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e adoptar as providências que se mostrem adequadas à situação, nos termos da Constituição e da lei;

m) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

2. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas, propor ao Presidente da República:

a) A sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 102º;

b) A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

c) A declaração de guerra e a feitura da paz;

d) A nomeação do Presidente e demais Juizes do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da República, do Chefe de Estado Maior e o Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas, bem como dos Embaixadores, dos representantes permanentes e dos enviados extraordinários .

 

                                                          

 

 

 

                                                           Artigo 202º             

                                               (Competência política)

                                                                                                                             Projecto n.1/2008

2. (…)

 d) A nomeação do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da República, do Chefe de Estado-Maior e o Vice-Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, bem como dos Embaixadores, dos representantes permanentes e dos enviados extraordinários.

                                                          

                                                                                                                 Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

 

l) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de

emergência e adoptar as providências que se mostrem adequadas à situação, nos

termos da Constituição e da lei.

 

                                                                                                Projecto de Revisão nº 3/VII/2009                                  

(…)

k) Aprovar as propostas de nomeação do Procurador Geral da República, do Chefe de Estado Maior e Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas, do Governador do Banco de Cabo Verde e dos presidentes das demais autoridades administrativas independentes, bem como dos embaixadores, dos representantes permanentes e dos enviados extraordinários. 


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