Artigo 202º
(Competência política)
1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas :
a) Definir e executar a política interna e externa do país;
b) Aprovar propostas de lei e de resolução a submeter à Assembleia Nacional;
c) Apresentar moções de confiança;
d) Propor à Assembleia Nacional o Orçamento do Estado;
e) Propor à Assembleia Nacional as Grandes Opções do Plano, quando este exista;
f) Referendar os actos do Presidente da República nos termos do número 2 do artigo 137º;
g) Apresentar à Assembleia Nacional a Conta Geral do Estado e as contas das demais entidades públicas que a lei determinar, nos termos constitucionais e legais;
h) Apresentar à Assembleia Nacional o estado da Nação;
i) Assegurar a representação do Estado nas relações internacionais;
j) Negociar e ajustar convenções internacionais;
k) Aprovar, por decreto, os tratados e acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia Nacional nem a esta tenha sido submetida;
l) Pronunciar-se sobre a execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e adoptar as providências que se mostrem adequadas à situação, nos termos da Constituição e da lei;
m) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
2. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas, propor ao Presidente da República:
a) A sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 102º;
b) A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
c) A declaração de guerra e a feitura da paz;
d) A nomeação do Presidente e demais Juizes do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da República, do Chefe de Estado Maior e o Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas, bem como dos Embaixadores, dos representantes permanentes e dos enviados extraordinários .
Artigo 202º
(Competência política)
Projecto n.1/2008
2. (…)
d) A nomeação do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da República, do Chefe de Estado-Maior e o Vice-Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, bem como dos Embaixadores, dos representantes permanentes e dos enviados extraordinários.
Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
l) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência e adoptar as providências que se mostrem adequadas à situação, nos
termos da Constituição e da lei.
Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
(…)
k) Aprovar as propostas de nomeação do Procurador Geral da República, do Chefe de Estado Maior e Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas, do Governador do Banco de Cabo Verde e dos presidentes das demais autoridades administrativas independentes, bem como dos embaixadores, dos representantes permanentes e dos enviados extraordinários.
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