sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 111º (Data da eleição)

Artigo 111º CRCV

(Data da eleição)

A data da eleição do Presidente da República é fixada nos termos da lei eleitoral.

Artigo 111º

(Data da eleição)

(Projecto de revisão nº 1/VII/2008)

(…)

2. A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia Nacional.

3. No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.

Projecto de revisão 2/VII/2009

(…)

2. Salvo nos casos de vacatura do cargo, a eleição não poderá realizar-se nos

cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a

Assembleia Nacional.

3. No caso previsto no número anterior, a eleição realizar-se-á nos dez dias

posteriores ao final do período aí estabelecido, considerando-se o mandato do

Presidente cessante automaticamente prolongado pelo tempo necessário.

Projecto de Revisão 3/VII/2009

1. A data da eleição do Presidente da República é fixada nos termos da lei eleitoral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A eleição não poderá realizar-se nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para deputados à Assembleia Nacional.

No caso previsto no número anterior, a eleição realizar-se-á nos vinte e um dias seguintes ao termo dos cento e oitenta dias posteriores à eleição dos deputados, considerando-se automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 34º (Acordo MpD PAICV)

São aditados os números 2 e 3 ao artigo 111º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 111º

(Data da eleição)

(…)

2. Salvo nos casos de vacatura do cargo, a eleição não poderá realizar-se nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia Nacional.

3. No caso previsto no número anterior, a eleição realizar-se-á nos vinte e dias posteriores ao final do período aí estabelecido, considerando-se o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo tempo necessário.




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