Artigo 111º CRCV
(Data da eleição)
A data da eleição do Presidente da República é fixada nos termos da lei eleitoral.
Artigo 111º
(Data da eleição)
(Projecto de revisão nº 1/VII/2008)
(…)
3. No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.
Projecto de revisão 2/VII/2009
(…)
2. Salvo nos casos de vacatura do cargo, a eleição não poderá realizar-se nos
cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a
Assembleia Nacional.
3. No caso previsto no número anterior, a eleição realizar-se-á nos dez dias
posteriores ao final do período aí estabelecido, considerando-se o mandato do
Presidente cessante automaticamente prolongado pelo tempo necessário.
Projecto de Revisão 3/VII/2009
1. A data da eleição do Presidente da República é fixada nos termos da lei eleitoral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. A eleição não poderá realizar-se nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para deputados à Assembleia Nacional.
Artigo 34º (Acordo MpD PAICV)
São aditados os números 2 e 3 ao artigo 111º da Constituição, com a seguinte redacção:
Artigo 111º
(Data da eleição)
(…)
2. Salvo nos casos de vacatura do cargo, a eleição não poderá realizar-se nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia Nacional.
3. No caso previsto no número anterior, a eleição realizar-se-á nos vinte e dias posteriores ao final do período aí estabelecido, considerando-se o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo tempo necessário.
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