sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 24º Estrangeiros e Apátridas)

Artigo 24º   (CRCV)

(Estrangeiros e apátridas)

1.Com excepção dos direitos políticos e dos direitos e deveres reservados constitucional ou legalmente aos cidadãos nacionais, os estrangeiros e apátridas que residam ou se encontrem no território nacional gozam dos mesmos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres que os cidadãos cabo-verdianos.

2.Os estrangeiros e apátridas podem exercer funções públicas de carácter predominantemente técnico, nos termos da lei.

3.Poderão ser atribuídos aos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa direitos não conferidos aos estrangeiros e apátridas, excepto o acesso à titularidade dos órgãos de soberania, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.

4.Aos estrangeiros e apátridas residentes no território nacional poderá ser atribuída, por lei, capacidade eleitoral activa e passiva para eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

 

Artigo 24º   (projecto 1/VII/2008)

        (Estrangeiros e apátridas)

4.Aos estrangeiros e apátridas residentes no território nacional poderá ser atribuída, por leiem condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais.


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