Artigo 24º (CRCV)
(Estrangeiros e apátridas)
1.Com excepção dos direitos políticos e dos direitos e deveres reservados constitucional ou legalmente aos cidadãos nacionais, os estrangeiros e apátridas que residam ou se encontrem no território nacional gozam dos mesmos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres que os cidadãos cabo-verdianos.
2.Os estrangeiros e apátridas podem exercer funções públicas de carácter predominantemente técnico, nos termos da lei.
3.Poderão ser atribuídos aos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa direitos não conferidos aos estrangeiros e apátridas, excepto o acesso à titularidade dos órgãos de soberania, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.
4.Aos estrangeiros e apátridas residentes no território nacional poderá ser atribuída, por lei, capacidade eleitoral activa e passiva para eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 24º (projecto 1/VII/2008)
(Estrangeiros e apátridas)
4.Aos estrangeiros e apátridas residentes no território nacional poderá ser atribuída, por lei, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Sem comentários:
Enviar um comentário