sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 42º (Inviolabilidade do domicílio)

Artigo 42º (CRCV)

(Inviolabilidade do domicílio)

1.O domicílio é inviolável.

2.Ninguém pode entrar no domicílio de qualquer pessoa ou nele fazer busca, revista, ou apreensão contra a sua vontade, salvo quando munido de mandado judicial emitido nos termos da lei ou, ainda, em caso de flagrante delito, de desastre ou para prestar socorro.

3.A lei tipifica os casos em que pode ser ordenada por autoridade judicial competente a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio.

4.Não é permitida a entrada no domicílio de uma pessoa durante a noite, salvo:

com o seu consentimento;

para prestar socorro ou em casos de desastre ou outros que configurem estado de necessidade nos termos da lei;

Artigo 42º

(Inviolabilidade do domicílio)

(projecto 1/VII/2008)

4….

c) em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.

(Projecto de revisão 2/2009)

(…)

“2. Ninguém pode entrar no domicílio de qualquer pessoa ou nele fazer busca,

revista ou apreensão contra a sua vontade, salvo quando munido de mandado

judicial emitido nos termos da lei ou, ainda, em casos de flagrante delito ou estado

de necessidade.

(…)

4. Durante a noite, salvo consentimento de uma pessoa ou estado de necessidade,

só é permitida a entrada no seu domicílio, em flagrante delito ou com mandado

judicial que expressamente o autorize, em casos de criminalidade violenta ou

organizada, designadamente de terrorismo, tráfico de pessoas, de armas e de

estupefacientes.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 19º (Acordo MpD PAICV)

São aditados a alínea c) ao número 4 e os números 5 e 6 ao artigo 42º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 42º

(Inviolabilidade do domicílio)

(…)

4. (…)

(…)

c) Em flagrante delito ou com mandado judicial que expressamente a autorize, em casos de criminalidade especialmente violenta ou organizada, designadamente de terrorismo, tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.

5. O despacho judicial que ordenar as buscas domiciliárias nocturnas deverá explicitar com clareza os factos e as circunstâncias que especialmente as motivam.

6. As buscas domiciliárias nocturnas deverão ser presididas por um magistrado do Ministério Público.



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