sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 188º (Representação do Governo)

Artigo 188º

(Representação do Governo)

O Governo poderá estabelecer uma representação integrada, com jurisdição sobre cada ilha ou sobre dois ou mais concelhos da mesma ilha ou de ilhas vizinhas, dirigida por um alto representante e encarregada, designadamente, de :

a) Representar a autoridade do Estado;

b) Velar pelo cumprimento das leis, pela preparação e execução eficiente dos planos, programas e projectos da administração central ou por ela comparticipados, pela satisfação das necessidades básicas da população e pela manutenção da ordem e segurança públicas;

c) Superintender nos serviços periféricos do Estado e das demais entidades públicas incluídas no sector público administrativo central;

d) Coordenar o apoio do Governo aos municípios incluídos no âmbito da área territorial de sua jurisdição;

e) Exercer, nos termos da Constituição e da lei, a tutela administrativa sobre as autarquias incluídas no âmbito da área territorial da sua jurisdição.

Artigo 188º Projecto de revisão n.1/VII/2008

(Representação do Governo)

É suprimido o artigo 188º da Constituição da República de Cabo Verde

Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(…)

d) Coordenar o apoio do Governo às autarquias incluídas no âmbito da área

territorial de sua jurisdição;

Artigo 58º (Acordo MpD PAICV)

A alínea d) do artigo 188º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 188º

(Representação do Governo)

(…)

d) Coordenar o apoio do Governo às autarquias incluídas no âmbito da área territorial de sua jurisdição;

(…)


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