sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 220º (Magistratura Judicial)

Artigo 220º

(Magistratura Judicial)

1. A magistratura judicial forma um corpo único, autónomo e independente de todos os demais poderes e rege-se por estatuto próprio.

2. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos juizes fazem-se com prevalência do critério do mérito dos candidatos, nos termos da lei.

3. Os juizes, no exercício das suas funções, são independentes e só devem obediência à lei e à sua consciência.

4. Os juizes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados ou demitidos, salvo nos casos previstos na lei compulsivamente

5. Os juizes não respondem pelos seus julgamentos e decisões, excepto nos casos especialmente previstos na lei.

6.Os juizes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

7. Os juizes em exercício não podem estar filiados em qualquer partido político ou em associação política, nem dedicar-se, por qualquer forma à actividade político-partidária.

8. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

9. A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento na carreira dos juizes, bem como o exercício da acção disciplinar sobre os mesmos competem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos temos da lei.

Artigo 220º

(Magistratura Judicial)

Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

1. Os juízes formam um corpo único e regem-se por estatuto próprio

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

1. A magistratura judicial forma um corpo único, autónomo e independente de todos os demais poderes e rege-se por estatuto próprio.

2. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos juízes fazem-se com prevalência do critério de mérito dos candidatos, nos termos da lei.

3. Os juízes, no exercício das suas funções, são independentes e só devem obediência à lei e à sua consciência.

4. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados compulsivamente ou demitidos, salvo nos casos especialmente previstos na lei, em virtude de aplicação de sanções em processo disciplinar com todas as garantias de defesa.

5. Os juízes não podem ser transferidos para circunscrição judicial diversa daquela em que desempenhem funções, salvo se nisso expressamente consentirem, por escrito, ou a transferência assentar em razões ponderosas de interesse público, de natureza excepcional, devidamente perceptíveis e explicitadas em comunicação prévia, devendo a deliberação de transferência ser aprovada por maioria de dois terços dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, em escrutínio secreto.

6. As funções dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas só podem cessar pela ocorrência:

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;

b) Renuncia declarada por escrito ao presidente do respectivo tribunal;

c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;

d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício de funções jurisdicionais, nos termos da Constituição ou da lei.

7. Os juízes não respondem pelos seus julgamentos e decisões, excepto nos casos especialmente previstos na lei

8. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada.

9. Os juízes em exercício não podem estar filiados em qualquer partido político ou em associação política, nem dedicar-se, por qualquer forma, à actividade político-partidária.

10. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento da carreira dos juízes, bem como o exercício da acção disciplinar sobre os mesmos competem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos termos da lei.

Artigo 67º (Acordo MpD PAICV)

O artigo 220º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 220º

(Magistratura Judicial)

1. Os juízes formam um corpo único, autónomo e independente de todos os demais poderes e rege-se por estatuto próprio.

2. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos juízes fazem-se com prevalência do critério de mérito dos candidatos.

3. Os juízes, no exercício das suas funções, são independentes e só devem obediência à lei e à sua consciência.

4. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados compulsivamente ou demitidos, salvo nos casos especialmente previstos na lei, em virtude de aplicação de sanções em processo disciplinar com todas as garantias de defesa.

5. Os juízes não podem ser transferidos para circunscrição judicial diversa daquela em que desempenhem funções, salvo se nisso expressamente consentirem, por escrito, ou a transferência assentar em razões ponderosas de interesse público, de natureza excepcional, devidamente perceptíveis e explicitadas em comunicação prévia.

6. As funções dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça só podem cessar pela ocorrência de:

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;

b) Renúncia declarada por escrito ao presidente do respectivo tribunal;

c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;

d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício de funções jurisdicionais, nos termos da Constituição ou da lei;

e) Limite de idade para aposentação.

7. Os juízes não respondem pelos seus julgamentos e decisões, excepto nos casos especialmente previstos na lei.

8. Os juízes em exercício de funções não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as de docência e de investigação científica de natureza jurídica, quando devidamente autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

9. Os juízes em exercício não podem estar filiados em qualquer partido político ou em associação política, nem dedicar-se, por qualquer forma, à actividade político-partidária.

10. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

11. A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento da carreira dos juízes, bem como o exercício da acção disciplinar sobre os mesmos competem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.


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