sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 44º (Utilização de meios informáticos e protecção de dados pessoais

Artigo 44º              (CRCV)

(Utilização de meios informáticos e protecção de dados pessoais)

1.Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, bem como o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

2.É proibida a utilização dos meios informáticos para registo e tratamento de dados individualmente identificáveis relativos às convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical ou à vida privada salvo:

a)  mediante consentimento expresso do titular;

b) mediante autorização prevista por lei, com garantias de não     discriminação;

quando se destinem a processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

3.A lei regula a protecção de dados pessoais constantes dos registos informáticos, as condições de acesso aos bancos de dados, de constituição e de utilização por autoridades públicas e entidades privadas de tais bancos ou de suportes informáticos dos mesmos.

4.Não é permitido o acesso a arquivos, ficheiros, registos informáticos ou bases de dados para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, nem a transferência de dados pessoais de um para outro ficheiro informático pertencente a distintos serviços ou instituições, salvo nos casos estabelecidos na lei ou por decisão judicial.

5.Em nenhum caso pode ser atribuído um número nacional único aos cidadãos.

6.A todos é garantido acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional, bem como o regime de limitação do acesso, para defesa dos valores jurídicos tutelados pelo disposto no número 4 do artigo 47º.

7.Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

 

Artigo 44º       (Projecto de revisão 2/2009)

(Utilização de meios informáticos e protecção de dados pessoais)

(…)

6. A todos é garantido acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o

regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas de protecção de

dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse

nacional, bem como o regime de limitação do acesso, para defesa dos valores

jurídicos tutelados pelo disposto nos números 4 e 5 do artigo 47º.


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