quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Disposições Transitórias

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009


São suprimidos os artigos 289º, 290º, 291º e 292º da Constituição

Artigo 289º

(Supremo Tribunal de Justiça - acumulação de funções de Tribunal Constitucional)

1.Enquanto o Tribunal Constitucional não for legalmente instalado, a administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional continua a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual compete:

a)Fiscalizar a constitucionalidade e a legalidade nos termos dos artigos 272º e seguintes, excepto nos casos previstos no número 1 alínea b) do artigo 273º;

b)Verificar a morte e declarar a incapacidade física ou psíquica permanente do Presidente da República, bem como declarar os impedimentos temporários para o exercício das suas funções;

c)Verificar a perda do cargo do Presidente da República nos casos de condenação por crimes cometidos no exercício de funções e noutros previstos na Constituição;

d)Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;

e)Verificar preventivamente a constitucionalidade e legalidade das propostas de referendo nacional e local;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

2.Compete, ainda, ao Supremo Tribunal de Justiça enquanto Tribunal Constitucional, especificamente, em matéria de processo eleitoral:

a)Receber e admitir candidaturas para Presidente da República;

b)Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;

c)Julgar, a requerimento dos respectivos membros e nos termos da lei, os recursos relativos a perda de mandato e às eleições realizadas na Assembleia Nacional, nas assembleias das autarquias locais e, no geral, em quaisquer órgãos colegiais electivos previstos na Constituição;

d)Exercer as demais funções atribuídas por lei.

3.Compete também ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal constitucional, especificamente, em matéria de organizações político-partidárias:

a)Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos;

b) Assegurar, conservar e actualizar o registo dos partidos políticos e suas coligações, nos termos da lei;

c)Declarar a ilegalidade de partidos políticos e suas coligações, ordenando a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;

d)Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis;

e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

Artigo 290º

(Supremo Tribunal de Justiça - composição enquanto acumular as funções de Tribunal Constitucional)

1.Enquanto exercer as funções de Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça é - conforme for estabelecido por resolução da Assembleia Nacional, sob proposta do Governo - composto por cinco ou sete juizes, designados para um mandato de cinco anos, nos termos dos números seguintes. a) b) c) d) e) a) b) c) d) a) b) c) d) e)

2.Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de cinco juizes :

Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas elegíveis;

Um é eleito pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas elegíveis por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções;

Três são designados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial de entre magistrados elegíveis que não sejam, salvo por inerência, membros desse Conselho.

3.Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de sete juizes :

a) Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas elegíveis;

b) Dois são eleitos pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções;

c) Quatro são designados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial de entre magistrados elegíveis que não sejam, salvo por inerência, membros desse Conselho.

4.Só podem ser designados juizes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito e que preencham os demais requisitos estabelecidos por lei.

5.Excepto nos casos de termo de mandato, as funções dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça designados nos termos do presente artigo só podem cessar por ocorrência de :

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;

b) Renúncia declarada por escrito ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal ;

d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício das suas funções, nos termos da Constituição ou da lei.

6.A cessação de funções concretiza-se, respectivamente, na data:

Em que ocorrer a morte ou a declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da incapacidade permanente e inabilitante;

Da apresentação da declaração de renúncia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Do trânsito em julgado da decisão disciplinar ou penal condenatória;

Da investidura no cargo ou da declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de verificação do exercício de actividade incompatível.

Artigo 291º

(Conselho para os Assuntos Regionais

Até à instalação do Conselho Económico e Social mantém-se em funções o Conselho para os Assuntos Regionais, regendo-se pelas seguintes normas:

1.O Conselho para os Assuntos Regionais é composto por dois representantes de cada ilha, eleitos para um mandato de quatro anos por um colégio constituído pelos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais correspondentes à ilha e pelos membros das assembleias municipais dos municípios nela sediados.

2.O Conselho para os Assuntos Regionais emite parecer sobre todas as questões de relevante interesse para o desenvolvimento regional, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a solicitação da Assembleia Nacional, do Presidente da República ou do Governo, sendo obrigatória a solicitação do parecer relativo a:

a) Plano Nacional de Desenvolvimento;

b) Planos Regionais de Desenvolvimento;

c) Orçamento do Estado;

d) Projectos e propostas de lei sobre autarquias locais e finanças locais;

e) Outros casos estabelecidos por lei.

3.A lei regula a eleição e o estatuto dos conselheiros regionais, bem como a organização, a competência e o funcionamento do Conselho para os Assuntos Regionais. a) b) c) a) b) c) d)

Artigo 89º

É aditado um artigo 292º-A à Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 292º-A

(Mandatos do Inspector Superior Judicial e do Inspector Superior do Ministério Público)

O actual Inspector Superior Judicial e o actual Inspector Superior do Ministério Público mantêm-se em funções até o termo dos respectivos mandatos.

Artigo 90º (Acordo MpD PAICV)

É aditado um artigo 292º-B à Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 292º-B

Instalação dos tribunais de segunda instância

Os tribunais de segunda instância serão instalados no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 292º

(Conselho da República, Conselho Superior da Magistratura Judicial e Conselho Superior do Ministério Público)

1.O Conselho da República mantém-se em funções com a actual composição até ao termo do mandato em curso.

2. O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público mantêm-se em funções com a actual composição até a entrada em funções dos novos membros.

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