sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 252º (Forma e publicidade das deliberações)

Artigo 252º

(Forma e publicidade das deliberações)

1. As deliberações do Conselho da República assumem a forma de pareceres e só serão publicadas se o acto a que se referem vier a ser praticado.

2. Os pareceres serão obrigatoriamente elaborados na reunião em que for tomada a deliberação a que dizem respeito.

3. A publicação a que se refere o número anterior será feita simultaneamente com a do acto.

Artigo 252º Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(Forma e publicidade das deliberações)

3. A publicação a que se refere o número 1 será feita simultaneamente com a do acto.

Artigo 77º (Acordo MpD PAICV)

O número 3 do artigo 252º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 252º

(Forma e publicidade das deliberações)

3. A publicação a que se refere o número 1 será feita simultaneamente com a do acto.


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