Artigo 252º
(Forma e publicidade das deliberações)
1. As deliberações do Conselho da República assumem a forma de pareceres e só serão publicadas se o acto a que se referem vier a ser praticado.
2. Os pareceres serão obrigatoriamente elaborados na reunião em que for tomada a deliberação a que dizem respeito.
Artigo 252º Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
(Forma e publicidade das deliberações)
Artigo 77º (Acordo MpD PAICV)
O número 3 do artigo 252º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 252º
(Forma e publicidade das deliberações)
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