Artigo 275º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)
O Supremo Tribunal de Justiça, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República e de, pelo menos, um quarto dos Deputados à Assembleia Nacional, aprecia e declara:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;
b) A ilegalidade das resoluções referidas na alínea a).
Artigo 275º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)
Projecto n.1/VII/2008
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado
Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
O Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República, de, pelo menos, dez Deputados à Assembleia Nacional, do Provedor de Justiça e da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, esta exclusivamente em matéria de direitos, liberdades e garantias, de administração da Justiça e de associações publicas, aprecia e declara:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;
b) A ilegalidade das normas e resoluções referidas na alínea a);
Artigo 87º (Acordo MpD PAICV)
O artigo 275º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 275º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)
O Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, de, pelo menos, quinze Deputados à Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República e do Provedor de Justiça, aprecia e declara:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;
b) A ilegalidade das normas e resoluções referidas na alínea anterior.
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