sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 275º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade)

Artigo 275º

(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)

O Supremo Tribunal de Justiça, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República e de, pelo menos, um quarto dos Deputados à Assembleia Nacional, aprecia e declara:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;

b) A ilegalidade das resoluções referidas na alínea a).

Artigo 275º

(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)

Projecto n.1/VII/2008

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

O Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República, de, pelo menos, dez Deputados à Assembleia Nacional, do Provedor de Justiça e da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, esta exclusivamente em matéria de direitos, liberdades e garantias, de administração da Justiça e de associações publicas, aprecia e declara:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;

b) A ilegalidade das normas e resoluções referidas na alínea a);

Artigo 87º (Acordo MpD PAICV)

O artigo 275º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 275º

(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)

O Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, de, pelo menos, quinze Deputados à Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República e do Provedor de Justiça, aprecia e declara:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;

b) A ilegalidade das normas e resoluções referidas na alínea anterior.

revercrcv2009.googlepages.com/artigo275º

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