Artigo 159º
(Discussão e votação)
1.A discussão dos projectos e propostas de lei e de proposta de referendo compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2.A votação dos projectos e propostas de lei e de propostas de referendo compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3.Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, os projectos e propostas de lei podem ser votados na especialidade pelas Comissões Especializadas, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia para a votação final global, que deverá incidir sobre o texto já votado na especialidade pela Comissão Especializada.
4.Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), n), o), p) e q) do artigo 175º são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário da Assembleia Nacional.
Artigo 159º
(Discussão e votação)
Projecto n.1/VII/2008
(…)
4.Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), n), o), p) e q) do artigo 175º são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário da Assembleia Nacional
Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
(…)
“3. Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, os projectos e as
propostas de lei podem ser votados na especialidade pelas Comissões
Especializadas, sem prejuízo do poder de avocação do Plenário da Assembleia
Nacional. ”/.../.
4. Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre as
matérias previstas nas alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), n), p), q) e t) do
artigo 175º são obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário da
Assembleia Nacional
Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
(…)
4.Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas no artigo 175º são, obrigatoriamente discutidas e votadas na especialidade pelo Plenário da Assembleia Nacional
Artigo 45º (Acordo MpD PAICV)
Os números 3 e 4 do artigo 159º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 159º
(Discussão e votação)
1. (…)
(…)
3. Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, os projectos e as propostas de lei podem ser votados na especialidade pelas Comissões Especializadas, sem prejuízo do poder de avocação do Plenário da Assembleia Nacional.
4. Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), m), n), o), p), q), q-A, r), s) e t) do artigo 175º são obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário da Assembleia Nacional.
Artigo 46º (Acordo MpD PAICV)
O número 3 do artigo 160º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 160º
(Maiorias especiais)
(…)
3. Os projectos e propostas de lei que tenham por objecto as matérias das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) p), q) e t), do artigo 175.º, são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
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