sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 159º (Discussão e votação)

Artigo 159º

(Discussão e votação)

1.A discussão dos projectos e propostas de lei e de proposta de referendo compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.

2.A votação dos projectos e propostas de lei e de propostas de referendo compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.

3.Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, os projectos e propostas de lei podem ser votados na especialidade pelas Comissões Especializadas, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia para a votação final global, que deverá incidir sobre o texto já votado na especialidade pela Comissão Especializada.

4.Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), n), o), p) e q) do artigo 175º são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 159º

(Discussão e votação)

Projecto n.1/VII/2008

(…)

4.Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), n), o), p) e q) do artigo 175º são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário da Assembleia Nacional

Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(…)

“3. Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, os projectos e as

propostas de lei podem ser votados na especialidade pelas Comissões

Especializadas, sem prejuízo do poder de avocação do Plenário da Assembleia

Nacional. ”/.../.

4. Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre as

matérias previstas nas alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), n), p), q) e t) do

artigo 175º são obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário da

Assembleia Nacional

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(…)

4.Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas no artigo 175º são, obrigatoriamente discutidas e votadas na especialidade pelo Plenário da Assembleia Nacional

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 45º (Acordo MpD PAICV)

Os números 3 e 4 do artigo 159º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 159º

(Discussão e votação)

1. (…)

(…)

3. Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, os projectos e as propostas de lei podem ser votados na especialidade pelas Comissões Especializadas, sem prejuízo do poder de avocação do Plenário da Assembleia Nacional.

4. Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), m), n), o), p), q), q-A, r), s) e t) do artigo 175º são obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário da Assembleia Nacional.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 46º (Acordo MpD PAICV)

O número 3 do artigo 160º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 160º

(Maiorias especiais)

(…)

3. Os projectos e propostas de lei que tenham por objecto as matérias das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) p), q) e t), do artigo 175.º, são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.



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