Artigo 21º (CRCV)
(Acesso à justiça)
1.A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2.A todos é conferido, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde, o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural.
3.Todos têm direito, nos termos da lei, à defesa, à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
4.A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou indevida dilação da decisão.
5.A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
6.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários que assegurem a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos, liberdades e garantias.
Artigo 21º (projecto 2/VII/2009)
(Acesso à justiça)
(…)
“3. Todos têm direito de defesa, à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a
fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da
lei.
Artigo 10º (Acordo MpD PAICV)
O número 3 do artigo 21º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21º
(Acesso à justiça)
(…)
3. Todos têm direito de defesa, bem como à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.
(…)
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