sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 21º Acesso à Justiça)

Artigo 21º (CRCV)

(Acesso à justiça)

1.A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2.A todos é conferido, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde, o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural.

3.Todos têm direito, nos termos da lei, à defesa, à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

4.A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou indevida dilação da decisão.

5.A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

6.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários que assegurem a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos, liberdades e garantias.

Artigo 21º (projecto 2/VII/2009)

(Acesso à justiça)

(…)

“3. Todos têm direito de defesa, à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a

fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da

lei.

Artigo 10º (Acordo MpD PAICV)

O número 3 do artigo 21º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21º

(Acesso à justiça)

(…)

3. Todos têm direito de defesa, bem como à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.

(…)


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