sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 20º (Tutela dos direitos, liberdades e garantias)

Artigo 20º (CRCV)

(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)

1.A todos os indivíduos é reconhecido o direito de requerer ao Tribunal Constitucional, através de recurso de amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente reconhecidos, nos termos da lei e com observância do disposto nas alíneas seguintes:

O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões dos poderes públicos lesivos dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário;

O recurso de amparo pode ser requerido em simples petição, tem carácter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade.

2.A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, indemnização pelos prejuízos causados pela violação dos seus direitos, liberdades e garantias.

3.Todos podem apresentar queixas, por acções ou omissões dos poderes públicos, ao Provedor de Justiça que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças.

4.A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

Artigo 20º (projecto de revisão 3/VII/2009)

(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)

(…)

5.O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei determinar.

6.O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os cidadãos e de todos os órgãos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou privadas, bem como o direito de tornar publicas as suas recomendações pela comunicação social.

7.A lei regula a organização e competência do Provedor de Justiça.

(Acordo MpD/PAICV)

Os actuais números 3 e 4 do artigo 20º da Constituição são deslocados para números 1 e 2, respectivamente, do novo artigo 20º-A, imediatamente a seguir.

É aditado o artigo 20º-A à Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 20º-A

(Provedor de Justiça)

1. Todos podem apresentar queixas, por acções ou omissões dos poderes públicos, ao Provedor de Justiça que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças.

2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei determinar.

4. O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os cidadãos e de todos os órgãos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou privadas, bem como o direito de tornar publicas as suas recomendações pela comunicação social.

5. A lei regula a competência do Provedor de Justiça e a organização do respectivo serviço.

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