sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 217º (Tribunal Militar de Instância)

   Artigo 217º                                 CRCV                         

                                   (Tribunal Militar de Instância)

1.Ao Tribunal Militar de Instância compete o julgamento de crimes que, em razão da matéria, sejam definidos por lei como essencialmente militares, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.

2. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Militar de Instância.

 

                                               Artigo 217º                  Projecto de Revisão nº 3/VII/2009          

                                   (Tribunal Militar de Instância)

 

Ao Tribunal Militar de Instância, quando existacompete o julgamentoem primeira instância, de crimes cometidos por militares que, por ocorrerem em situação de guerra ou de estado de sitio ou de emergência e porem gravemente em causa a disciplina militar e os deveres fundamentais do estatuto da condição militar, sejam definidos por lei como essencialmente militares 


Sem comentários:

Enviar um comentário