sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 90º (Princípios gerais da organização económica)

Artigo 90º CRCV

(Princípios gerais da organização económica)

1.A exploração das riquezas e recursos económicos do país, qualquer que seja a sua titularidade e as formas de que se revista, está subordinada ao interesse geral.

2.O Estado garante as condições de realização da democracia económica, assegurando, designadamente:

a) A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço colectivo de desenvolvimento, traduzida, nomeadamente na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível e condição de vida;

b) A igualdade de condições de estabelecimento, actividade e concorrência dos agentes económicos;

c) A regulação do mercado e da actividade económica ;

d) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso ao conhecimento, à informação e à propriedade;

e) O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens específicas.


Artigo 90º

(Princípios gerais da organização económica)

1. (…)

2. O Estado e os demais poderes públicos garantem as condições de realização da democracia económica, assegurando, designadamente:

a) (…)

b) A igualdade de condições de estabelecimento e de actividade entre os agentes económicos e a sã concorrência;

c) A regulação e fiscalização do mercado e da actividade económica;

d) A qualidade, regularidade e acessibilidade dos bens de consumo humano e das prestações de serviço público essencial;

e) A qualidade e o equilíbrio ambientais;

f) O ordenamento territorial e o planeamento urbanístico equilibrados;

g) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso ao conhecimento, à informação e à propriedade;

h) O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens específicas

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. É ainda do domínio público a orla marítima, definida nos termos da lei, que deve merecer atenção e protecção especiais.

9. (…)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 27º (Acordo MpD PAICV)

O número 2 do artigo 90º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 90º

(Princípios gerais da organização económica)

(…)

2. O Estado e os demais poderes públicos garantem as condições de realização da democracia económica, assegurando, designadamente:

a) (…)

b) A igualdade de condições de estabelecimento e de actividade entre os agentes económicos e a sã concorrência;

c) A regulação e fiscalização do mercado e da actividade económica;

d) A qualidade, regularidade e acessibilidade dos bens de consumo humano e das prestações de serviço público essencial;

e) A qualidade e o equilíbrio ambientais;

f) O ordenamento territorial e o planeamento urbanístico equilibrados;

g) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso ao conhecimento, à informação e à propriedade;

h) O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens específicas.

(…)



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