sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 142º (Dissolução)

Artigo 142º (CRCV)

(Dissolução)

1.A Assembleia Nacional será dissolvida sempre que na mesma legislatura:

a) Rejeitar duas moções de confiança ao Governo;

b) Aprovar quatro moções de censura ao Governo.

2.A Assembleia Nacional poderá ainda ser dissolvida em caso de crise institucional grave, quando tal se torne necessário para o regular funcionamento das instituições democráticas, devendo o acto, sob pena de inexistência jurídica, ser precedido de parecer favorável do Conselho da República.

Artigo 142º Projecto de Revisão nº2/VII/2009

(Dissolução)

(…)

2. A Assembleia Nacional poderá ainda ser dissolvida em caso de crise institucional

grave, quando tal se torne necessário para o regular funcionamento das instituições

democráticas, devendo o acto ser precedido de parecer do Conselho da República.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 39º (Acordo MpD PAICV)

O número 2 do artigo 142º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142º

(Dissolução)

(…)

2. A Assembleia Nacional poderá ainda ser dissolvida em caso de crise institucional grave, consubstanciada no facto de se mostrar praticamente impossível assegurar de outra forma o regular funcionamento das instituições democráticas, devendo o acto ser precedido de parecer do Conselho da República.



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