Artigo 142º (CRCV)
(Dissolução)
1.A Assembleia Nacional será dissolvida sempre que na mesma legislatura:
a) Rejeitar duas moções de confiança ao Governo;
b) Aprovar quatro moções de censura ao Governo.
2.A Assembleia Nacional poderá ainda ser dissolvida em caso de crise institucional grave, quando tal se torne necessário para o regular funcionamento das instituições democráticas, devendo o acto, sob pena de inexistência jurídica, ser precedido de parecer favorável do Conselho da República.
Artigo 142º Projecto de Revisão nº2/VII/2009
(Dissolução)
(…)
grave, quando tal se torne necessário para o regular funcionamento das instituições
democráticas, devendo o acto ser precedido de parecer do Conselho da República.
Artigo 39º (Acordo MpD PAICV)
O número 2 do artigo 142º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 142º
(Dissolução)
(…)
Sem comentários:
Enviar um comentário