Artigo 245º CRCV
(Serviço militar)
1. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
2. Os objectores de consciência ao serviço militar e os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação, nos termos da lei.
3. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
Artigo 245º Projecto de revisão n.1/VII/2008
(Serviço militar)
1.O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.
(…)
uma palhaçada ser obrigado a servir
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