sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 245º (Serviço militar)

Artigo 245º                            CRCV

                                                        (Serviço militar)

 

1. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

2. Os objectores de consciência ao serviço militar e os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação, nos termos da lei.

3. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

 

 

Artigo 245º                          Projecto de revisão n.1/VII/2008

                                                        (Serviço militar)

 

1.O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.

(…) 


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