sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 89º (Infância)

Artigo 89º            CRCV

(Infância)

1.Todas as crianças têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado, que lhes deverá garantir as condições necessárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, abandono ou de carência afectiva.

2.A família, a sociedade e o Estado deverão garantir a protecção da criança contra qualquer forma de discriminação e de opressão, bem como contra o exercício abusivo da autoridade na família, em instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas e, ainda, contra a exploração do trabalho infantil.

3.É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória.

 

Artigo 89º                                  Projecto de revisão 3/VII/2009

(Casamento)

1.Todos têm o direito de contrair casamento, sob forma civil ou religiosa.

2.A lei regula os requisitos e os efeitos civis da celebração do casamento e da sua dissolução, independentemente da forma de celebração.

3.Os cônjuges têm iguais direitos e deveres civis e políticos

 

São suprimidos os actuais artigos 46º e 81ºda Constituição


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