Artigo 89º CRCV
(Infância)
1.Todas as crianças têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado, que lhes deverá garantir as condições necessárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, abandono ou de carência afectiva.
2.A família, a sociedade e o Estado deverão garantir a protecção da criança contra qualquer forma de discriminação e de opressão, bem como contra o exercício abusivo da autoridade na família, em instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas e, ainda, contra a exploração do trabalho infantil.
3.É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória.
Artigo 89º Projecto de revisão 3/VII/2009
(Casamento)
1.Todos têm o direito de contrair casamento, sob forma civil ou religiosa.
2.A lei regula os requisitos e os efeitos civis da celebração do casamento e da sua dissolução, independentemente da forma de celebração.
3.Os cônjuges têm iguais direitos e deveres civis e políticos
São suprimidos os actuais artigos 46º e 81ºda Constituição
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