quarta-feira, 10 de março de 2010

Código Eleitoral revisto

Texto do Código Eleitoral depois da revisão aprovada em Janeiro de 201o:

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Revisão da Constituição - artigos publicados


Revisão para o Futuro

Humberto Cardoso Jornal ASEMANA 24/09/08

A Constituição da República entrou em vigor a 25 de Setembro de 1992.

Comemora-se hoje os 16 anos da tarefa histórica que a Nação se impôs ao adoptar a Constituição: A defesa da dignidade da pessoa humana; a valorização do indivíduo enquanto como sujeito incontornável da realização não só da sua felicidade pessoal e familiar como também da prosperidade geral; a edificação do Estado de Direito; o lançamento das bases de uma sociedade civil autónoma. Nesse sentido, leis foram criadas para dar corpo ao novo ordenamento jurídico no País, instituições da república foram construídas para garantir legitimidade, responsabilidade e accountability no exercício do Poder e no processo de tomada de decisões e uma cultura democrática foi incentivada com a insistência no respeito estrito pelos processos e procedimentos constitucional e legalmente estabelecidos.

Todo esse esforço de construção não tem sido fácil. Ao longo do tempo, empecilhos diversos, resquícios de culturas políticas autoritárias e totalitárias, vêm se colocando no caminho da assunção plena da Constituição. Para isso têm contribuído a situação sócio-económica frágil, o espírito de dependência nas elites e nas populações, induzido pela ajuda externa e remessas dos emigrantes, e o excessivo peso do Estado em determinar quem são os ganhadores no processo económico. Também prejudica o esforço democrático as dificuldades em se ter uma comunicação social livre e um poder judicial independente, competente e célere.

Texto completo http://humberto.cardoso.googlepages.com/revisãoparaofuturo2


Pela defesa do Poder Judicial

Humberto Cardoso Jornal ASEMANA 24/10/2008

As sondagens do Afrobarómetro de 2008 apontam para uma quebra de 16% na confiança dos caboverdianos nos Tribunais, em relação ao ano 2005. A interpretação primeira é que essa quebra resulta da percepção pública de um nível de funcionamento dos tribunais abaixo do esperado. O relatório sobre a Situação da Justiça do Conselho Superior da Magistratura (CSM), apresentado ao Parlamento para discussão na próxima segunda feira, contradiz frontalmente essa assunção, sem deixar de reconhecer dificuldades e constrangimentos existentes no sistema.

No relatório o CSM chama a atenção para o facto que “qualquer avaliação da situação da Justiça com desconsideração pela autonomia e responsabilidade específica dos diversos subsistemas que integram o sector(…) pode concorrer para a desresponsabilização institucional uma vez que fomenta a expectativa e a ilusão de que a realização da Justiça ou que a Situação da Justiça depende tão somente dos Tribunais”. O Relatório constata ainda que “disfunções do sistema decorrentes de actos ou omissões dos outros Poderes do Estado, das outras instituições ou operadores judiciários, ou são minimizadas, ou são comodamente debitadas aos Tribunais”. E refere-se concretamente a fenómenos - a Função Policial e a sua ligação à percepção da segurança ou da insegurança dos cidadãos, bem como as disfunções do sistema prisional-. que se verificam a montante e a jusante do Sistema de Administração da Justiça e que concorrem para juízos desabonatórios da Justiça.

O CSM afirma peremptoriamente que os Tribunais assumem-se como um Poder, cioso da sua independência. Acrescenta porém que isso não deixa de gerar algum ressentimento, particularmente naqueles que se julgamdetentores de um direito especial de impor aos juízes o acatamento das suas pretensões. Direitos especiais supostamente derivados do facto dos tribunais não serem órgãos de soberania de eleição directa.

A corresponder aos factos, as afirmações do CSM retratam uma situação de pressão real e actual sobre a Justiça em Cabo verde. E isso é um caso muito sério.

Texto completo - http://humberto.cardoso.googlepages.com/peladefesadopoderjudicial


Debate já a enviesar-se? Humberto Cardoso Jornal ASEMANA 20/02/2009


O debate nacional dos três projectos de revisão constitucional parece já estar comprometido. E nem se iniciaram os trabalhos preparatórios da comissão eventual.

O risco de constrangimento do debate emerge, particularmente, da tendência em se encaminhar para a polarização de posições com base partidária. E sabe-se que esta é a fórmula certa para inibir consideravelmente a participação de muitos.

O debate nacional dos três projectos de revisão constitucional parece já estar comprometido. E nem se iniciaram os trabalhos preparatórios da comissão eventual.

O debate nacional dos três projectos de revisão constitucional parece já estar comprometido. E nem se iniciaram os trabalhos preparatórios da comissão eventual.O risco de constrangimento do debate emerge, particularmente, da tendência em se encaminhar para a polarização de posições com base partidária. E sabe-se que esta é a fórmula certa para inibir consideravelmente a participação de muitos.Extradição, por exemplo, tem sido matéria para os partidos se degladiarem em sucessivos encontros na comunicação social e para pronunciamentos calorosos de líderes partidários. Curiosamente nem é tema central do projecto de revisão de deputados do PAICV, nem consta do projecto dos 18 deputados do MpD. Mas tem como subtexto, ou narrativas associadas, matéria que no passado recente serviu para suportar acusações irresponsáveis de relacionamento da classe política com o mundo do tráfico de drogas e do branqueamento de capitais. O que desvirtua o debate e dá à participação do MpD um carácter quase masoquista. Particularmente, quando o que, de facto, se trata é de ganhar flexibilidade constitucional para que Cabo Verde seja parte da cooperação jurídica internacional de luta contra o terrorismo e o crime organizado transnacional. A exemplo do que muitos estados democráticos como Portugal, Alemanha e França fizeram, ao alterar normas constitucionais sem pôr em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.O escopo do debate também diminuiu quando a reforma da Justiça deixou de ser prioritária. A reforma foi a razão principal para se despoletar o processo de revisão da Constituição. Mas a designação política dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, com base no artigo 290º das disposições transitórias da Constituição, alterou tudo. O mandato de cinco anos, estabelecido pelo n.1 desse artigo, retirou urgência à reforma da Justiça nos moldes preconizados.

O novo modelo de Justiça devia iniciar-se com o fim da interferência política no Poder Judicial, o que não aconteceu. Pelo contrário, a interferência renovou-se.


Texto completo http://humberto.cardoso.googlepages.com/debatejáaenviesar-se%3F




Segurança: o debate necessário

Humberto Cardoso Jornal ASEMANA - 3/3/2009

Cinco anos atrás a intervenção rápida da comunidade internacional impediu uma crise em Cabo Verde, escreveu António Maria Costa, o Director do Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Crime no jornal Washington Post de 29 de Julho de 2008. E acrescentou, os cartéis [da droga] simplesmente desviaram as suas operações para a Guiné-Bissau.

O aproveitamento de Cabo Verde para ponto de trânsito do tráfico global de estupefacientes e, particularmente da cocaína sul americana, deve levar os governantes, e também toda a sociedade caboverdiana, a reflectir sobre a segurança do País e sobre as ameaças, presentes e reais, que hoje se colocam. O que se passa actualmente na Guiné Bissau ilustra bem as consequências de não se lidar efectivamente com o crime transnacional altamente sofisticado. Na Guiné contribuiu para inoperacionalidade do Estado e para a fragmentação das forças armadas em facções, cada uma servindo interesses específicos e envolvendo-se em rivalidades mortíferas.

Segundo António Maria da Costa, no artigo citado, Cabo Verde, mercê dos esforços feitos, designadamente na cooperação entre policia, alfandega e agentes nos portos e aeroportos, é hoje menos atractivo para o tráfico. Mas as ameaças persistem e a região onde se insere o País está no corredor de movimentação de um negócio que, por ser altamente lucrativo, leva os seus agentes a uma procura incessante de fraquezas no sistema, passíveis de serem exploradas.

A percepção desse facto obriga a que, no que respeita à segurança, se repense tudo, designadamente a natureza das ameaças emergentes, a estratégia para a defesa e segurança do País no actual contexto e a estrutura das forças para a sua implementação. E o ponto de partida seria a avaliação do pensamento actual sobre essa matéria e o nível de adequação das forças para fazer face às ameaças.

Texto completo - http://humberto.cardoso.googlepages.com/segurança:odebatenecessário

Oficializar o crioulo? Porquê a pressa

Humberto Cardoso Jornal ASEMANA - 24/04/2009

A questão de oficializar ou não o crioulo ganhou uma outra dinâmica com a apresentação do projecto de revisão constitucional, apresentado por um grupo de deputados do PAICV. Anteriormente a questão, ciclicamente, recebia impulsos políticos de diferentes quadrantes. Momentos houve, no passado recente em que Ministros, Primeiro-Ministro e o próprio Presidente da República se desdobraram em declarações, pontuadas por elementos de retórica nacionalista, clamando pela sua oficialização.

A pressão pela oficialização do crioulo tem um conteúdo essencialmente ideológico.

No projecto de revisão constitucional, o PAICV quer “dignificar” o crioulo face ao português. Assim propõe que o nº 1 do artigo 9º da Constituição passe a ter o seguinte texto: 1. São línguas oficiais da República o Cabo-verdiano, língua materna, e o Português. Com isso pretende retirar o crioulo de algum suposto estatuto inferior e finalmente libertá-lo da opressão da língua portuguesa. O facto porém é que, em Cabo Verde,diferentemente de outros países onde se procura oficializar línguas maternas, não há discriminação do crioulo.

Fala-se crioulo no Parlamento, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros falam crioulo com o País através dos órgãos de comunicação social, nenhum cidadão está impedido de fazer declarações nos Tribunais em crioulo e a Administração Pública responde a solicitações colocadas oralmente pelos utentes. No País, não há uma elite que só fala a língua do colonizador, como acontece em outras sociedades racialmente mistas, designadamente nas Caraíbas. Também não se acusa de elitismo os escritores, intelectuais e políticos que, no dia a dia, só falam português. Não se pode, pois, seriamente, erigir o crioulo como uma putativa língua de resistência em confronto com o português. Só se for para atiçar chamas nacionalistas em proveito próprio.

Texto completo - http://humberto.cardoso.googlepages.com/oficializarocrioulo%3Fporquêapressa


Avançar com a revisão constitucional

Humberto Cardoso Jornal ASEMANA 16/10/2009

No Relatório sobre a Situação de Justiça entregue na Assembleia Nacional a 2 de Outubro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) reitera a sua convicção de que “a instituição do concurso público como únicomeio de acesso à carreira judicial, permanece de indiscutível valia. E explica: Concurso público, “ ao mesmo tempo que acode imperativos constitucionais e de transparência, postula a prevalência do critério do mérito na selecção”.

O posicionamento do CSMJ mostra-se necessário porque, não obstante a Constituição ter criado, dez anos atrás, o Tribunal Constitucional e instituído o princípio do concurso para o preenchimento das vagas no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tudo continua como antes. A não definição de um horizonte temporal para implementação das normas constitucionais deu azo a que se assistisse, durante toda esta década, à politização permanente da questão, resultando na situação actual. Ainda hoje, o País não está dotado de um tribunal constitucional. Os juízes da única instância de recurso judicial, administrativo, fiscal, aduaneiro e militar continuam a ser designados por órgãos de poder político. A reforma do sistema de justiça continua emperrada porque as forças políticas não chegam a acordo em como, e quando, materializar as alterações do sistema, estabelecidas na revisão constitucional de Novembro de 1999.

texto completo - http://humberto.cardoso.googlepages.com/avançarcomarevisãoconstitucional


domingo, 31 de janeiro de 2010

Acordo MpD/PAICV - Revisão da Constituição

Texto da redacção final do Projecto de Lei de Revisão Constitucional resultante do acordo obtido em sede das negociações entre deputados do Grupo Parlamentar do PAICV e do Grupo Parlamentar do MPD.

revercrcv2009.googlepages.com/acordompdpaicvjan2010

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Apresentação do blog

Hoje todos parecem concordar que urge rever a Constituição da República (CRCV). A necessidade de ultrapassar bloqueios na reforma da Justiça deixou isso bem claro. A inviabilização, em Outubro de 2008, do pacote legislativo de reforma de Justiça, por falta de vontade na criação da maioria, constitucionalmente exigida para a passagem das leis, não foi , então, suficiente para retirar as direcções dos partidos da sua inércia. A de 6 de Novembro, o Conselho Superior de Magistratura fez um apelo aos sujeitos políticos para se pôr um fim ao impasse. O Deputado Humberto Cardoso, MpD, em coerência com posicionamentos públicos de órgãos do seu partido no sentido da urgência de revisão constitucional, fez uso das competências dadas pelo artigo 281º, número 3, da Constituição da República de Cabo Verde e artigo 176º, número 1, do Regimento da Assembleia Nacional para desencadear o processo de revisão com a entrada de um projecto de revisão a 10 de Novembro de 2008. A partir daí, um prazo de 60 dias foi estabelecido para a entrega de outros projectos de revisão. O que veio acontecer, quase no limite do prazo, no dia 9 de Janeiro de 2009. Deputados do PAICV e deputados do MpD subscreveram projectos que a seu tempo serão agendados e discutidos. Até lá a discussão está aberta. E para todos. A questão constitucional é séria poque dita a Ordem, aceite por todos, que é fundamental para a garantia da Liberdade e do direito à felicidade. Assim como a apresentação de um projecto não inviabiliza nem excluiu ou obriga outros projectos também não se deve deixar que, por outro lado, a problemática da revisão constitucional fique só com os partidos políticos. E, muito menos, que se monopolize o debate. A Constituição realça esse aspecto fundamental de pluralismo e de diversidade, atribuindo exclusivamente ao deputado o protogonismo central na revisão constitucional, com exclusão do Presidente da República, do Governo e dos próprios grupos parlamentares. Evita-se, porém, que, por defeito, a discussão fique só no seio dos partidos ou nas suas campanhas de “socialização” dos projectos de revisão, se todos se disponibilizarem para pensar e opinar sobre as propostas de alteração da Constituição. Este blog pretende ser simplesmente mais um fórum com vista ao alargamento do debate. Para isso, os artigos da Constituição (CRCV) sobre os quais recaíram propostas de alteração são apresentados, tanto na sua versão actual na Constituição como na forma que poderão vir a ter no futuro, em caso de aprovação dos projectos de revisão. O leitor poderá manifestar a sua opinião recorrendo-se ao comentário específico do post do cada artigo da CRCV.

Foram apresentados três projectos de revisão da Constituição (CRCV):

Projecto de revisão n.10/VII/2008 - (Humberto Cardoso (MpD)

Projecto de revisão n.11/VII/2009 - 21 Deputados (PAICV)

Projecto de revisão n.12/VII/2009 - 18 Deputados (MpD)

Projecto de revisão nº10/VII/2008 – Deputado Humberto Cardoso (MpD)

Extracto da nota explicativa:

A Constituição de 1992 é moderna. Encarna o mundo pós-queda do Muro de Berlim, de reconhecimento universal dos direitos do indivíduo, de consagração da democracia e da aceitação da iniciativa privada e do mercado como indispensáveis ao desenvolvimento. Também não apresenta muitas normas reactivas que convidem à revisão. Por isso, Cabo Verde parece não ter a necessidade de fazer as múltiplas revisões a que outros países foram obrigados, para se libertarem de resquícios ideológicos das suas constituições. Isso, porém, não impede uma profunda reflexão sobre o funcionamento do sistema nos actuais parâmetros. Que se analise a sua adequação à realidade do país, se procure antecipar às consequências da dinâmica actual e identificar tendências evolutivas. E, finalmente, que se prepare o país para as mudanças de paradigma nas relações entre Estados, ditadas pela globalização em curso. O presente projecto de lei de revisão da Constituição da República orienta-se pelas seguintes linhas de força:

· Afirmação da natureza arquipelágica do País e da igualdade das ilhas

· Redefinição do quadro constitucional das relações internacionais

· Criação de uma Autoridade Reguladora da Comunicação Social

· Reforço do Parlamento e do seu papel de fiscalização do Governo

· Reforço da independência do poder judicial

· Redefinição do conceito de segurança e defesa nacional

· Aprofundamento do controlo judicial das leis

Ver o texto completo do Projecto de Revisão: http://humberto.cardoso.googlepages.com/projectodeleiderevis%C3%A3odaconstitui%C3%A7%C3%A3o

Projecto de revisão nº 11/VII/2009 - 21 Deputados (PAICV


Extracto da nota justificativa:

o projecto de revisão que o Grupo Parlamentar do PAICV submete ao Parlamento, através dos seus Deputados, e ao abrigo do artigo 281º e seguintes da Constituição, no quadro do processo da 2ª revisão ordinária da Lei Fundamental, objectiva nomeadamente o seguinte:

 A consagração da língua materna cabo-verdiana e da língua portuguesa como línguas oficiais da República;

 A introdução de norma permissiva à ratificação da adesão de Cabo Verde ao Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional;

 A manutenção do princípio da inadmissibilidade da extradição de nacionais cabo-verdianos, salvo em certos casos de crimes transnacionais graves e em condições de reciprocidade;

 A possibilidade de se realizar buscas ou revistas nocturnas, restritamente nas situações de criminalidade especialmente violenta ou organizada, nomeadamente em caso de terrorismo, tráficos de droga, de armas e de pessoas;

 A reformulação do texto relativo ao direito à liberdade de expressão e de informação contida na Constituição vigente, de forma a nivelar este direito com outros com os quais possa colidir, tratando-os com a mesma dignidade e no justo limite;

 A separação e distanciação das datas de eleições legislativas e presidenciais;

 A flexibilização do sistema de sufrágio por listas de deputados à Assembleia Nacional, a fim de abrir a possibilidade de listas uninominais;

 A facilitação da iniciativa legislativa directa por parte de grupos de cidadãos;

 A alteração do enquadramento da matéria constante da alínea q) do artigo 175º da Constituição sobre sistema fiscal e impostos para outra que permita a sua aprovação por maioria simples, sem prejuízo de sua discussão e aprovação na especialidade também em sede do Plenário da Assembleia Nacional;

 A flexibilização do regime de responsabilidade criminal dos membros do Governo;

 A possibilidade de demissão do Governo mediante a aprovação de apenas uma única moção de censura;

 O reforço da autonomia e independência do Poder Judicial, traduzido:

a) Na garantia do acesso ao STJ de todos os seus juízes mediante critérios de mérito e por concurso, eliminando-se assim a possibilidade de o

Presidente da República nomear um dos seus juízes;

b) Na consagração da possibilidade de Conselho Superior do Ministério Público apresentar também à Assembleia Nacional o seu relatório anual de actividade, sobre a situação da Justiça, nas mesmas condições que o Conselho Superior da Magistratura Judicial;

c) Na consagração dos Serviços de Inspecção, tanto da Magistratura Judicial como do Ministério Público;

d) Na alteração da composição dos Conselhos Superiores das Magistraturas, neles não integrando os Inspectores Superiores;

e) Na autonomização do cargo de Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial do de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

 A possibilidade de instalação e o funcionamento do Conselho das Comunidades, autonomizando-o do Conselho Económico e Social, isto é,

tornar possível a sua constituição e poder funcionar independentemente do Conselho Económico e Social;

ver texto completo do Projecto de Revisão:

revercrcv2009.googlepages.com/projectoderevisãocrcv-deputadospaicv



Projecto de revisão nº 12/VII/2009 – 18 Deputados (MpD)

Extractos da nota justificativa:

A presente revisão proporciona, pois, a oportunidade para o seu aperfeiçoamento técnico, para a sua adaptação aos novos tempos e para, mesmo a sua alteração de fundo, quando as circunstâncias, consensualmente reconhecidas, o justificarem. É nesse quadro que se situa o presente projecto de lei constitucional que deputados do MpD ora apresentam. 2. O grande objectivo que os deputados do MpD se propõem é o de assegurar a flexibilização das bases constitucionais da organização judiciária e a efectiva independência da administração justiça, bem como uma sua maior qualidade e eficiência. Visa-se ainda vincar a independência e importância das chamadas “autoridades administrativas independentes”, essenciais para o regular funcionamento do Estado de direito democrático e da democracia económica que a Constituição propugna. Propõem-se também medidas que visam consolidar direitos, liberdades e garantias que a experiência já demonstrou carecerem de novo impulso, sobretudo no que se refere ao direito de defesa em processo criminal e à liberdade e pluralismo da comunicação social. São igualmente propostos novos desafios nos planos dos direitos sociais e do desenvolvimento humano, bem como da democracia económica. Ajustes são feitos no âmbito do exercício e da organização do poder político, com vista a aumentar a sua eficiência. Releva-se, ainda, a criação de fundamento constitucional para o reforço da participação de Cabo Verde na rede de cooperação internacional em matéria de segurança e contra a grande criminalidade organizada. Aproveitou-se, finalmente, a oportunidade para eliminação de antinomias ou duplicações detectadas e aperfeiçoamentos de sistemática.


Ver texto completo do Projecto de Revisão:

revercrcv2009.googlepages.com/projectoderevisão-deputadosmpd

Artigo 1º (República de Cabo Verde)

Artigo 1º (CRCV)

(República de Cabo Verde)

1.Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos Direitos do Homem como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça

Artigo 1º (projecto 3/VII/2009)

(República de Cabo Verde)

“1. Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o

respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e

inalienabilidade dos Direitos Humanos como fundamento de toda a comunidade

humana, da paz e da justiça.

Artigo 1º (Acordo MpD/PAICV)

O número 1 do artigo 1º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º

(República de Cabo Verde)

1. Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos direitos humanos como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça.

(…)








Artigo 6º (Território)

Artigo 6º

(Território)

1.O território da República de Cabo Verde é composto:

Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e pelos ilhéus e ilhotas que historicamente sempre fizeram parte do arquipélago de Cabo Verde;

Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos;

Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas anteriores.

2.Na sua zona contígua, na zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde possui direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional.

3.Nenhuma parte do território nacional ou dos direitos de soberania que o Estado sobre ele exerce pode ser alienada pelo Estado.

Artigo 6º (projecto 2/VII/2009)

(Território)

(…)

“2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional

Artigo 3º (Acordo MpD/PAICV)

O número 2 do artigo 6º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6º

(Território)

(…)

2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional.

(…)