sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 37º (Extradição)

Artigo 37º (CRCV)

(Extradição)

1.Não é admitida a extradição de cidadão cabo-verdiano, o qual pode responder perante os tribunais cabo-verdianos pelos crimes cometidos no estrangeiro.

2.É admitida a extradição de estrangeiro ou apátrida, determinada por autoridade judicial cabo-verdiana, nos termos do Direito Internacional e da lei.

3.Não é, porém, admitida a extradição de estrangeiro ou apátrida:

a) Por motivos políticos ou religiosos ou por delito de opinião;

Por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte, de prisão perpétua ou de lesão irreversível de integridade física;

Sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.

Artigo 37º

(Extradição)

(projecto 1/VII/2008)

1.Não é admitida a extradição de cidadão cabo-verdiano, o qual pode responder perante os tribunais cabo-verdianos pelos crimes cometidos no estrangeiro, salvo nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo

(projecto 2/VII/2009)

1. Não é admitida a extradição de cidadãos cabo-verdianos do território nacional

salvo, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional,

nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a

ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e

equitativo.

2. Não é, ainda, admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o

direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva

da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, salvo quando o Estado

requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será

aplicada ou executada.

3. O cidadão cabo-verdiano, estrangeiro ou apátrida, objecto de um pedido de

extradição, quando o mesmo for recusado, responde perante os tribunais caboverdianos pelos crimes cometidos no estrangeiro, podendo ser convalidados os

actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados pelas

ou perante as autoridades cabo-verdianas, desde que tenham sido asseguradas ao

acusado garantias de defesa similares às previstas na ordem jurídica cabo-verdiana.

4. Não é, porém, admitida a extradição quando requerida:

a) Por motivos políticos, étnicos ou religiosos ou por delito de opinião;

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA


Artigo 17º (Acordo MpD PAICV)

O artigo 37º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37º

(Extradição)

1. Em caso algum é admitida a extradição quando requerida:

a) Por motivos políticos, étnicos ou religiosos ou por delito de opinião;

b) Por crime a que corresponda no Estado requisitante pena de morte;

c) Sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.

2. Também não é admitida a extradição de cabo-verdiano por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, salvo quando o mesmo Estado ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

3. Não é ainda admitida a extradição de cidadãos cabo-verdianos do território nacional, salvo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

e) O Estado requerente admita a extradição de seus nacionais para o Estado de Cabo Verde e consagre garantias de um processo justo e equitativo;

e) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada;

e) Tenha o extraditando adquirido ou readquirido a nacionalidade cabo-verdiana após o cometimento do facto tipificado na lei penal como crime que tenha dado causa ao pedido de extradição.

4. Caso a extradição for recusada, o extraditando responde perante os tribunais cabo-verdianos pelos crimes cometidos no estrangeiro, podendo ser convalidados os actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados pelas ou perante as autoridades cabo-verdianas, desde que tenham sido asseguradas garantias de defesa similares às previstas na ordem jurídica cabo-verdiana.

5. O disposto neste artigo não impede o exercício da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

6. A extradição só pode ser decretada por decisão judicial, nos termos da lei.

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