sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 180º (Competência em relação a outros órgãos)

Artigo 180 º

(Competência em relação a outros órgãos)

1.Compete à Assembleia Nacional eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções :

a) Os Juizes do Tribunal Constitucional;

b) Provedor de Justiça;

c) Presidente do Conselho Económico e Social;

d) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho Superior do Ministério Público;

f) Os membros do Conselho da Comunicação Social e de outros órgãos cuja designação lhe seja cometida pela Constituição ou pela lei.

2.Compete ainda à Assembleia Nacional, relativamente a outros órgãos e sem prejuízo das competências previstas no artigo 174º :

a) Testemunhar a tomada de posse e a renúncia do Presidente da República;

b) Autorizar a ausência do Presidente da República do território nacional;

c) Promover acção penal contra o Presidente da República nos termos do artigo 131º;

d) Promover acção penal contra membros do Governo nos termos do artigo 198º.

e) Apreciar o relatório sobre a situação da Justiça apresentado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, no início de cada sessão legislativa;

f) Exercer ainda outras competências conferidas pela Constituição e pela lei.

Artigo 180 º

(Competência em relação a outros órgãos)

Projecto n.1/VII/2008

1.(…)

f) Os membros da Entidade Reguladora da Comunicação Social cuja designação lhe seja cometida pela Constituição ou pela Lei.

2. (…)

e) Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela Ordem dos Advogados de Cabo Verde no início de cada sessão legislativa.

Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

1. Compete à Assembleia Nacional eleger, por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em

efectividade de funções e após processo de audição parlamentar em

Comissão Especializada:

a) (…).

b) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho

Superior do Ministério Público cuja designação lhe seja cometida pela

Constituição;

1. (…)

e) Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados pelo Conselho

Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do Ministério Público, no

início de cada sessão legislativa, nos termos da lei e do Regimento;

f) Apreciar os relatórios anuais de actividade das autoridades administrativas

independentes;

g) (actual alínea f) )

Artigo 181º

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(…)

a) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho Superior do Ministério Público cuja designação lhe seja cometida pela Constituição;

b) Os membros da administração de autoridades administrativas independentes e de outros órgãos cuja designação lhe seja cometida pela Constituição ou pela lei.

2. (…)

a) Proceder, obrigatoriamente, à audição dos propostos para os cargos de Procurador Geral da República, de Chefe de Estado Maior das Forças Armadas, de Governador do Banco de Cabo Verde e de membro da administração de qualquer outra autoridade administrativa independente.

b) Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela Ordem dos Advogados de Cabo Verde, no início de cada sessão legislativa.

Artigo 54º (Acordo MpD PAICV)

O proémio e as alíneas b) e f) do número 1, bem como a alínea e) do nº 2 do artigo 180º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 180º

(Competência em relação a outros órgãos)

1. Compete à Assembleia Nacional eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e após processo de audição parlamentar em Comissão Especializada:

(…).

b) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho Superior do Ministério Público cuja designação lhe seja cometida pela Constituição;

(…)

f) Os membros da autoridade administrativa independente reguladora da comunicação social.

2. (…)

(…)

e) Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do Ministério Público, no início de cada sessão legislativa;

(…)

Artigo 55º

(Acordo MpD PAICV)

É aditado um número 1-A ao artigo 180º da Constituição com a seguinte redacção:

(…)

1.-A. Compete igualmente à Assembleia Nacional, através da Comissão Especializada competente, proceder, seguida de recomendação, à audição prévia dos membros dos Conselhos de Administração das autoridades administrativas independentes designados pelo Governo.

(…)

Artigo 56º (Acordo MpD PAICV)

É suprimida a alínea d) do número 2 do artigo 180º da Constituição.


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