Artigo 180 º
(Competência em relação a outros órgãos)
1.Compete à Assembleia Nacional eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções :
a) Os Juizes do Tribunal Constitucional;
b) Provedor de Justiça;
c) Presidente do Conselho Económico e Social;
d) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho Superior do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho da Comunicação Social e de outros órgãos cuja designação lhe seja cometida pela Constituição ou pela lei.
2.Compete ainda à Assembleia Nacional, relativamente a outros órgãos e sem prejuízo das competências previstas no artigo 174º :
a) Testemunhar a tomada de posse e a renúncia do Presidente da República;
b) Autorizar a ausência do Presidente da República do território nacional;
c) Promover acção penal contra o Presidente da República nos termos do artigo 131º;
d) Promover acção penal contra membros do Governo nos termos do artigo 198º.
e) Apreciar o relatório sobre a situação da Justiça apresentado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, no início de cada sessão legislativa;
f) Exercer ainda outras competências conferidas pela Constituição e pela lei.
Artigo 180 º
(Competência em relação a outros órgãos)
Projecto n.1/VII/2008
1.(…)
f) Os membros da Entidade Reguladora da Comunicação Social cuja designação lhe seja cometida pela Constituição ou pela Lei.
2. (…)
e) Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela Ordem dos Advogados de Cabo Verde no início de cada sessão legislativa.
Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
1. Compete à Assembleia Nacional eleger, por maioria de dois terços dos
Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em
efectividade de funções e após processo de audição parlamentar em
Comissão Especializada:
a) (…).
b) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho
Superior do Ministério Público cuja designação lhe seja cometida pela
Constituição;
1. (…)
e) Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados pelo Conselho
Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do Ministério Público, no
início de cada sessão legislativa, nos termos da lei e do Regimento;
f) Apreciar os relatórios anuais de actividade das autoridades administrativas
independentes;
g) (actual alínea f) )
Artigo 181º
Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
(…)
a) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho Superior do Ministério Público cuja designação lhe seja cometida pela Constituição;
b) Os membros da administração de autoridades administrativas independentes e de outros órgãos cuja designação lhe seja cometida pela Constituição ou pela lei.
2. (…)
a) Proceder, obrigatoriamente, à audição dos propostos para os cargos de Procurador Geral da República, de Chefe de Estado Maior das Forças Armadas, de Governador do Banco de Cabo Verde e de membro da administração de qualquer outra autoridade administrativa independente.
b) Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela Ordem dos Advogados de Cabo Verde, no início de cada sessão legislativa.
Artigo 54º (Acordo MpD PAICV)
O proémio e as alíneas b) e f) do número 1, bem como a alínea e) do nº 2 do artigo 180º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 180º
(Competência em relação a outros órgãos)
1. Compete à Assembleia Nacional eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e após processo de audição parlamentar
(…).
b) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho Superior do Ministério Público cuja designação lhe seja cometida pela Constituição;
(…)
f) Os membros da autoridade administrativa independente reguladora da comunicação social.
2. (…)
(…)
e) Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do Ministério Público, no início de cada sessão legislativa;
(…)
Artigo 55º
(Acordo MpD PAICV)
É aditado um número 1-A ao artigo 180º da Constituição com a seguinte redacção:
(…)
1.-A. Compete igualmente à Assembleia Nacional, através da Comissão Especializada competente, proceder, seguida de recomendação, à audição prévia dos membros dos Conselhos de Administração das autoridades administrativas independentes designados pelo Governo.
(…)
Artigo 56º (Acordo MpD PAICV)
É suprimida a alínea d) do número 2 do artigo 180º da Constituição.
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