sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 213º (Categorias de tribunais)

Artigo 213º

(Categorias de tribunais)

1. Além do Tribunal Constitucional, há as seguintes categorias de tribunais :

a) O Supremo Tribunal de Justiça e tribunais judiciais de primeira instância;

b) O Tribunal de Contas;

c) O Tribunal Militar de Instância;

d) Os tribunais fiscais e aduaneiros.

2. Podem ser criados, por lei :

a) Tribunais judiciais de segunda instância ;

b) Tribunais administrativos;

c) Tribunais arbitrais;

d) Organismos de regulação de conflitos em áreas territoriais mais restritas que a da jurisdição do tribunal judicial de primeira instância.

3. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

4. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.

5. Sem prejuízo do disposto na Constituição, não pode haver tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas categorias de crimes.

Artigo 213º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(Organização judiciária)

  1. Além do Tribunal Constitucional, há os seguintes tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça

b) Tribunais judiciais de segunda instância

c) Tribunais judiciais de primeira instância; e

d) O Tribunal de Contas.

  1. Podem ser criados, por lei:

a) Outros tribunais de primeira instância;

b) Tribunais arbitrais; e

c) Organismos de regulação de conflitos em áreas territoriais mais restritas que a da jurisdição do tribunal judicial da primeira instância.

Artigo 62º (Acordo MpD PAICV)

Os números 1 e 2 do artigo 213º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 213º

(Categoria de tribunais)

1. Além do Tribunal Constitucional, há os seguintes tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça;

b) Os tribunais judiciais de segunda instância;

c) Os tribunais judiciais de primeira instância;

d) O Tribunal de Contas;

e) O Tribunal Militar de Instância;

f) Os tribunais fiscais e aduaneiros.

2. Podem ser criados, por lei:

a) Tribunais administrativos;

b) Tribunais arbitrais;

c) Organismos de regulação de conflitos em áreas territoriais mais restritas que a da jurisdição do tribunal judicial da primeira instância.

(…)

Artigo 63º (Acordo MpD PAICV)

É aditado um artigo 213º-A à Constituição com a seguinte redacção:

Artigo 213º-A

(Tribunal Constitucional)

1. O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, designadamente, no que se refere a:

a) Fiscalização da constitucionalidade e legalidade, nos termos da Constituição;

b) Verificação da morte e declaração de incapacidade, de impedimento ou de perda de cargo do Presidente da República;

c) Jurisdição em matéria de eleições e de organizações político-partidárias, nos termos da lei;

d) Resolução de conflitos de jurisdição, nos termos da lei;

e) Recurso de amparo.

2. O Tribunal Constitucional tem sede na cidade da Praia.

3. O Tribunal Constitucional é composto por um mínimo de três juízes eleitos pela Assembleia Nacional de entre personalidades de reputado mérito e competência e de reconhecida probidade, com formação superior em Direito.

4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos seus pares.

5. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é de nove anos, não sendo renovável.

6. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias e estão sujeitos às incompatibilidades dos demais juízes.

7. A lei regula a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Constitucional, bem como o estatuto dos seus juízes.


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