Artigo 213º
(Categorias de tribunais)
1. Além do Tribunal Constitucional, há as seguintes categorias de tribunais :
a) O Supremo Tribunal de Justiça e tribunais judiciais de primeira instância;
b) O Tribunal de Contas;
c) O Tribunal Militar de Instância;
d) Os tribunais fiscais e aduaneiros.
2. Podem ser criados, por lei :
a) Tribunais judiciais de segunda instância ;
b) Tribunais administrativos;
c) Tribunais arbitrais;
d) Organismos de regulação de conflitos em áreas territoriais mais restritas que a da jurisdição do tribunal judicial de primeira instância.
3. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
5. Sem prejuízo do disposto na Constituição, não pode haver tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas categorias de crimes.
Artigo 213º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
(Organização judiciária)
- Além do Tribunal Constitucional, há os seguintes tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça
b) Tribunais judiciais de segunda instância
c) Tribunais judiciais de primeira instância; e
d) O Tribunal de Contas.
- Podem ser criados, por lei:
a) Outros tribunais de primeira instância;
b) Tribunais arbitrais; e
c) Organismos de regulação de conflitos em áreas territoriais mais restritas que a da jurisdição do tribunal judicial da primeira instância.
Artigo 62º
Os números 1 e 2 do artigo 213º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 213º
(Categoria de tribunais)
1. Além do Tribunal Constitucional, há os seguintes tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça;
b) Os tribunais judiciais de segunda instância;
c) Os tribunais judiciais de primeira instância;
d) O Tribunal de Contas;
e) O Tribunal Militar de Instância;
f) Os tribunais fiscais e aduaneiros.
2. Podem ser criados, por lei:
a) Tribunais administrativos;
b) Tribunais arbitrais;
c) Organismos de regulação de conflitos em áreas territoriais mais restritas que a da jurisdição do tribunal judicial da primeira instância.
(…)
Artigo 63º (Acordo MpD PAICV)
É aditado um artigo 213º-A à Constituição com a seguinte redacção:
Artigo 213º-A
(Tribunal Constitucional)
1. O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, designadamente, no que se refere a:
a) Fiscalização da constitucionalidade e legalidade, nos termos da Constituição;
b) Verificação da morte e declaração de incapacidade, de impedimento ou de perda de cargo do Presidente da República;
c) Jurisdição em matéria de eleições e de organizações político-partidárias, nos termos da lei;
d) Resolução de conflitos de jurisdição, nos termos da lei;
e) Recurso de amparo.
2. O Tribunal Constitucional tem sede na cidade da Praia.
3. O Tribunal Constitucional é composto por um mínimo de três juízes eleitos pela Assembleia Nacional de entre personalidades de reputado mérito e competência e de reconhecida probidade, com formação superior em Direito.
4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos seus pares.
5. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é de nove anos, não sendo renovável.
6. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias e estão sujeitos às incompatibilidades dos demais juízes.
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