sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 222º (Funções)

Artigo 222º

(Funções)

1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática, os direitos dos cidadãos, o interesse público e os demais interesses que a Constituição ou a lei determinarem.

2. Ao Ministério Público compete, ainda, participar, nos termos da lei e de forma autónoma, na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.

Artigo 222 º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(Funções)

1. O Ministério Público defende a legalidade democrática, os direitos dos cidadãos, o interesse público e os demais interesses que a Constituição a lei determinarem, é o titular da acção penal e representa o Estado. (…)

Artigo 70º (Acordo MpD PAICV)

O artigo 222º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 222º

(Funções)

O artigo 222º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

1. O Ministério Público defende os direitos dos cidadãos, a legalidade democrática, o interesse público e os demais interesses que a Constituição e a lei determinarem.

2. O Ministério Público é ainda o titular da acção penal, representa o Estado e participa, nos termos da lei, de forma autónoma, na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.


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