Artigo 222º
(Funções)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática, os direitos dos cidadãos, o interesse público e os demais interesses que a Constituição ou a lei determinarem.
2. Ao Ministério Público compete, ainda, participar, nos termos da lei e de forma autónoma, na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.
Artigo 222 º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
(Funções)
1. O Ministério Público defende a legalidade democrática, os direitos dos cidadãos, o interesse público e os demais interesses que a Constituição a lei determinarem, é o titular da acção penal e representa o Estado. (…)
Artigo 70º (Acordo MpD PAICV)
O artigo 222º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 222º
(Funções)
O artigo 222º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
1. O Ministério Público defende os direitos dos cidadãos, a legalidade democrática, o interesse público e os demais interesses que a Constituição e a lei determinarem.
2. O Ministério Público é ainda o titular da acção penal, representa o Estado e participa, nos termos da lei, de forma autónoma, na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.
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