Artigo 130º CRCV
(Substituição interina)
1.Em caso de impedimento temporário, de ausência no estrangeiro, bem como no caso de vacatura do cargo, e até à tomada de posse do novo Presidente eleito, o Presidente da República será interinamente substituído pelo Presidente da Assembleia Nacional ou, no impedimento deste, pelo Primeiro-Vice-Presidente.
2.Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de deputado do Presidente da Assembleia Nacional ou do Primeiro-Vice-Presidente fica automaticamente suspenso.
Artigo 130º Projecto de Revisão nº1/VII/2008
(Substituição interina)
1.Em caso de impedimento temporário, de ausência no estrangeiro, bem como no caso de vacatura do cargo, e até à tomada de posse do novo Presidente eleito, o Presidente da República será interinamente substituído pelo Presidente da Assembleia Nacional.
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