sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 225º (Função e garantias do Advogado)

Artigo 225º

(Função e garantias do Advogado)

1. O Advogado no exercício da sua função é um servidor da Justiça e do Direito e um colaborador indispensável da administração da Justiça.

2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, são invioláveis os documentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados ao advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para a defesa deste ou que respeitem à sua profissão.

3. As buscas, apreensões ou outras diligências semelhantes no escritório ou nos arquivos do Advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial e deverão ser efectuadas na presença do juiz que as autorizou, do Advogado e de um representante do organismo representativo dos Advogados nomeado por este para o efeito.

4. O Advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido.

Artigo 225º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(Função e garantias do Advogado)

(…)

5. O exercício da função de advogado submete-se a regras deontológicas, implica responsabilidade profissional e está sujeita à regulação e disciplina da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, nos termos da lei.

Artigo 74º (Acordo MpD PAICV)

É aditado um número 5 ao artigo 225º da Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 225º

(Função e garantias do Advogado)

(…)

5. O exercício da função de advogado submete-se a regras deontológicas, implica responsabilidade profissional e está sujeita à regulação e disciplina da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, nos termos da lei.



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