Artigo 71º CRCV
(Habitação e urbanismo)
1.Todos os cidadãos têm direito a habitação condigna.
2.Para garantir o direito à habitação, incumbe, designadamente, aos poderes públicos:
a) Promover a criação de condições económicas, jurídicas institucionais e infra-estruturais adequadas, inseridas no quadro de uma política de ordenamento do território e do urbanismo;
b) Fomentar e incentivar a iniciativa privada na produção de habitação e garantir a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico.
Artigo 71º Projecto de revisão 2/VII/2009
(Habitação)
1.Todos os cidadãos têm direito a habitação condigna, em espaço ordenado.
Artigo 24º
A epígrafe do artigo 71º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 71º (Acordo MpD PAICV)
(Habitação)
(…)
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