Artigo 40º (CRCV)
(Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)
1.A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à capacidade civil, a qual só pode ser limitada por decisão judicial e nos casos e termos estabelecidos na lei.
2.Todo o cidadão tem direito ao bom nome, à honra e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da sua vida pessoal e familiar.
Artigo 40º (projecto 2/VII/2009)
(Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)
personalidade e à capacidade civil, a qual só pode ser limitada nos casos e termos
estabelecidos na lei.
Artigo 18º (Acordo MpD PAICV)
O número 1 do artigo 40º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40º
(Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)
(…)
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