sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 40º (Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)

Artigo 40º (CRCV)

(Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)

1.A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à capacidade civil, a qual só pode ser limitada por decisão judicial e nos casos e termos estabelecidos na lei.

2.Todo o cidadão tem direito ao bom nome, à honra e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da sua vida pessoal e familiar.

Artigo 40º (projecto 2/VII/2009)

(Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)

1. A todos são garantidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da

personalidade e à capacidade civil, a qual só pode ser limitada nos casos e termos

estabelecidos na lei.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 18º (Acordo MpD PAICV)

O número 1 do artigo 40º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40º

(Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)

1. A todos são garantidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à capacidade civil, a qual só pode ser limitada por decisão judicial e nos casos e termos estabelecidos na lei.

(…)




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