Artigo 160º
(Maiorias especiais)
1.Os projectos de lei constitucional são aprovados por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2.Salvo o disposto no número seguinte, os projectos e propostas de lei são aprovados por maioria absoluta dos Deputados presentes.
3.Os projectos e propostas de lei que tenham por objecto as matérias do artigo 175º referidas no número 4 do artigo 159º são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 160º Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
(Maiorias especiais)
(…)
3. Os projectos e propostas de lei que tenham por objecto as matérias das alíneas
a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) p) e t), do artigo 175.º, são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções
Artigo 46º (Acordo MpD PAICV)
O número 3 do artigo 160º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 160º
(Maiorias especiais)
(…)
3. Os projectos e propostas de lei que tenham por objecto as matérias das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) p), q) e t), do artigo 175.º, são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
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