sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 73º (Direitos das Crianças)

Artigo 73º                       CRCV

(Direitos das crianças)

1.Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral.

2.As crianças têm direito a especial protecção em caso de doença, orfandade, abandono e privação de um ambiente familiar equilibrado.

3.As crianças têm ainda direito a especial protecção contra:

a)  Qualquer forma de discriminação e de opressão;

b)  O exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições a que estejam confiadas ;

c)  A exploração de trabalho infantil;

d)   O abuso e a exploração sexual.

4.É proibido o trabalho infantil.

5.A lei define os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores.

6.A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso e  exploração sexuais e o tráfico de crianças.

7.A lei pune, igualmente, como crimes graves as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.

 

Artigo 73º             Projecto de revisão 3/VII/2009

(Direitos das crianças)

1.Todas as crianças têm direito a protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, que lhes devem garantir as condições necessárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, orfandade, abandono ou de privação de um ambiente familiar equilibrado.

2.As crianças têm ainda direito a especial protecção contra qualquer forma de exploração, discriminação e de opressão, designadamente o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições publicas ou privadas a que estejam confiadas, a exploração de trabalho infantil, o tráfico de menores e o abuso e a exploração sexuais

3.É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória, definindo a lei os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores.

4.A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso e exploração sexuais e o tráfico de crianças, bem como as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.

 


Sem comentários:

Enviar um comentário