sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 198º (Responsabilidade criminal dos membros do Governo)

Artigo 198º

(Responsabilidade criminal dos membros do Governo)

1. Pelos crimes cometidos no exercício das suas funções, os membros do Governo respondem perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos seguintes:

a) Tratando-se de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a dois anos, cabe à Assembleia Nacional requerer ao Procurador-Geral da República o exercício da acção penal contra o membro do Governo e, indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, decidir se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo;

b) Tratando-se de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos, cabe à Assembleia Nacional requerer ao Procurador-Geral da República o exercício da acção penal contra o membro do Governo e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente transitado em julgado o Presidente da República suspenderá imediatamente o membro do Governo do exercício das suas funções para efeitos de prosseguimento do processo.

2. Pelos crimes cometidos fora do exercício das suas funções, o membro do Governo responde perante os tribunais comuns, observando-se o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 198º

(Responsabilidade criminal dos membros do Governo)

Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso preventivamente sem

autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a

que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

2. Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e pronunciado este

definitivamente, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador Geral da

República, decidirá se o mesmo deve ou não ser suspenso para efeitos de

prosseguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de

crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a

oito anos.

3. Os membros do Governo respondem perante o Supremo Tribunal de Justiça

pelos crimes cometidos no exercício de funções e perante os tribunais comuns pelos

crimes cometidos fora desse exercício

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos ou fora do flagrante delito por crime a que corresponda pena cujo limite máximo seja superior a oito anos.

2. Movido procedimento criminal contra qualquer membro do Governo e pronunciado definitivamente ou proferido contra ele despacho equivalente, a Assembleia Nacional decide se o mesmo deve ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de crime desonroso ou a que corresponda pena cujo limite máximo seja superior a cinco anos de prisão.

3. Os membros do Governo respondem perante o Supremo Tribunal de Justiça pelos crimes cometidos no exercício de funções e perante os tribunais comuns pelos crimes cometidos fora desse exercício.

Artigo 60º (Acordo MpD PAICV)

O artigo 198º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 198º

(Responsabilidade criminal dos membros do Governo)

1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

2. Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e pronunciado este definitivamente, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador Geral da República, decidirá se o mesmo deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a oito anos.

3.

..itadoernoustiça apresentadosOs membros do Governo respondem perante o tribunal de segunda instância pelos crimes cometidos no exercício de funções e perante os tribunais comuns pelos crimes cometidos fora desse exercício.

(…)


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