sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 94º (Orçamento do Estado)

Artigo 94º (CRCV)

(Orçamento do Estado )

1.O Orçamento do Estado é unitário e especifica as receitas e as despesas do sector público administrativo, discriminando-as segundo a respectiva classificação orgânica e funcional. Ele inclui também o orçamento da segurança social.

2.O Orçamento do Estado pode ser estruturado por programas, anuais ou plurianuais, devendo, neste último caso, inscrever-se no Orçamento de cada ano os encargos que a ele se refiram.

3.É proibida a existência de fundos secretos.

4.Para a realização de actividades de carácter confidencial de interesse do Estado, podem, excepcionalmente, existir verbas confidenciais cuja gestão é sujeita a um regime especial de controlo e de prestação de contas nos termos da lei.

5.O ano económico-fiscal é fixado pela lei de bases do Orçamento de Estado e pode não coincidir com o ano civil.

6.A proposta de Orçamento do Estado é apresentada pelo Governo e votada pela Assembleia Nacional nos prazos fixados por lei, antes do início do ano fiscal a que respeite.

7.A execução do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia Nacional, que aprecia e vota a Conta do Estado, ouvido aquele Tribunal.

8.A lei de bases do Orçamento do Estado define as regras da sua elaboração, apresentação, votação, execução e fiscalização, bem como o processo a seguir quando não seja possível cumprir os prazos de apresentação e votação do Orçamento.


Artigo 94º Projecto de revisão n.2VII//2009)

(Orçamento do Estado)

1. O orçamento do Estado é unitário e especifica as receitas e as despesas do

sector público administrativo, discriminando-as segundo a respectiva classificação

orgânica e funcional e nele se integra o orçamento da segurança social.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 29º

O número 1 do artigo 94º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 94º (Acordo MpD PAICV)

(Orçamento do Estado)

1. O orçamento do Estado é unitário e especifica as receitas e as despesas do sector público administrativo, discriminando-as segundo a respectiva classificação orgânica e funcional e nele se integra o orçamento da segurança social.



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