sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 156º (Iniciativa de Lei e de Referendo)

Artigo 156º

(Iniciativa de Lei e de Referendo)

1.As leis podem ser:

a) Da iniciativa dos Deputados ou dos Grupos Parlamentares, sob a forma de projectos de lei;

b) Da iniciativa do Governo, sob a forma de propostas de lei;

c) Da iniciativa directa de, pelo menos, dez mil cidadãos eleitores, sob a forma e nos termos regulados por lei aprovada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2.Em sede parlamentar, as propostas de referendo podem ser de iniciativa dos Deputados ou dos Grupos Parlamentares.

3.Não são admissíveis projectos ou propostas de lei e propostas de referendo manifestamente inconstitucionais ou ilegais.

4.Os Deputados, os Grupos Parlamentares e os cidadãos eleitores, referidos na alínea c) do número 1, não podem apresentar iniciativa legislativa que envolva, directa ou indirectamente, o aumento de despesas ou a diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado ou que o modifiquem, por qualquer forma, no ano económico em curso.

5.Os projectos ou propostas de lei de conteúdo substancialmente idêntico ou que tenham em vista regular matérias sujeitas ao mesmo circunstancialismo de facto e hajam sido rejeitados, não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 156º Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(Iniciativa de Lei e do Referendo)

1. (…)

c) Da iniciativa directa de grupo de cidadãos eleitores, nas condições e termos

regulados por lei.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 44º (Acordo MpD PAICV)

A alínea c) do número 1 do artigo 156º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 156º

(Iniciativa de Lei e do Referendo)

1. (…)

c) Da iniciativa directa de grupo de cidadãos eleitores, nas condições e termos regulados por lei.

(…)


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