sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 114º (Sufrágio por listas)

Artigo 114º CRCV

(Sufrágio por listas)

1.Os Deputados são eleitos por listas plurinominais em cada colégio eleitoral, dispondo o cidadão eleitor de um voto singular de lista.

2.O número de candidatos efectivos em cada lista proposta à eleição deverá ser igual ao número dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.

3.O número de candidatos suplentes deverá ser, no máximo, igual ao número dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral não podendo nunca ser inferior a três.

4.O número de Deputados por cada colégio eleitoral é proporcional ao número de eleitores inscritos, não podendo, porém, ser inferior a um mínimo estabelecido por lei e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 140º.

Artigo 114º

(Sufrágio por listas)

Projecto de Revisão nº2/VII/2009

1. Os Deputados são eleitos por listas em cada colégio eleitoral, dispondo o

cidadão eleitor de um voto singular de lista.

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

1. Os Deputados são eleitos por listas em cada colégio eleitoral, dispondo o

cidadão eleitor de um voto singular de lista.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 35º ()Acordo MpD PAICV

O número 1 do artigo 114º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 114º

(Sufrágio por listas)

1. Os Deputados são eleitos por listas em cada colégio eleitoral.

(…)



Sem comentários:

Enviar um comentário