sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 254º (Conselho Económico e Social)

Artigo 254º

(Conselho Económico e Social)

1.O Conselho Económico e Social é o órgão consultivo de concertação em matéria de desenvolvimento económico e social podendo desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2.O Conselho Económico e Social integra, na sua composição, representantes de todas as ilhas, das organizações das comunidades cabo-verdianas no exterior, das associações nacionais de municípios, das associações públicas e de organizações representativas da sociedade civil.

3.O Conselho Económico e Social funciona em plenário e por conselhos ou comissões especializados, incluindo, obrigatoriamente, um Conselho das Comunidades e um Conselho para o Desenvolvimento Regional.

4.O Conselho Económico e Social inclui, ainda, um Conselho de Concertação Social.

5.A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Económico e Social.

Artigo 254º Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(Conselho Económico e Social)

É eliminado o número 4 do artigo 254º da Constituição.

3.O Conselho Económico e Social funciona em plenário e por comissões

especializadas, incluindo, obrigatoriamente, um Conselho para o

Desenvolvimento Regional, um Conselho de Concertação Social e um

Conselho das Comunidades.

Artigo 254º - A Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(Conselho das Comunidades)

1. O Conselho das Comunidades é um órgão consultivo para os assuntos

relativos às comunidades cabo-verdianas na diáspora.

2. A organização, o funcionamento, a competência e a composição do

Conselho das Comunidades são reguladas por lei.

Artigo 79º (Acordo MpD PAICV)

A epígrafe do Capítulo II do Título IX da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

“DO CONSELHO ECONÓMICO, SOCIAL E AMBIENTAL”

Artigo 80º (Acordo MpD PAICV)

O artigo 254º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 254º

(Definição e composição)

1. O Conselho Económico, Social e Ambiental é o órgão consultivo de concertação em matéria de desenvolvimento económico, social e ambiental, podendo desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2. O Conselho Económico, Social e Ambiental funciona em plenário e por conselhos ou comissões especializados, incluindo, obrigatoriamente, um Conselho para o Desenvolvimento Regional, um Conselho de Concertação Social e um Conselho das Comunidades.

3. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Económico, Social e Ambiental.

Artigo 81º (Acordo MpD PAICV)

É aditado um artigo 254º-A à Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 254º – A

(Conselho das Comunidades)

1. O Conselho das Comunidades é um órgão consultivo para os assuntos relativos às comunidades cabo-verdianas no exterior.

2. A organização, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho das Comunidades são regulados por lei.


Sem comentários:

Enviar um comentário