Artigo 254º
(Conselho Económico e Social)
1.O Conselho Económico e Social é o órgão consultivo de concertação em matéria de desenvolvimento económico e social podendo desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2.O Conselho Económico e Social integra, na sua composição, representantes de todas as ilhas, das organizações das comunidades cabo-verdianas no exterior, das associações nacionais de municípios, das associações públicas e de organizações representativas da sociedade civil.
3.O Conselho Económico e Social funciona em plenário e por conselhos ou comissões especializados, incluindo, obrigatoriamente, um Conselho das Comunidades e um Conselho para o Desenvolvimento Regional.
4.O Conselho Económico e Social inclui, ainda, um Conselho de Concertação Social.
5.A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Económico e Social.
Artigo 254º Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
(Conselho Económico e Social)
É eliminado o número 4 do artigo 254º da Constituição.
3.O Conselho Económico e Social funciona em plenário e por comissões
especializadas, incluindo, obrigatoriamente, um Conselho para o
Desenvolvimento Regional, um Conselho de Concertação Social e um
Conselho das Comunidades.
Artigo 254º - A Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
(Conselho das Comunidades)
1. O Conselho das Comunidades é um órgão consultivo para os assuntos
relativos às comunidades cabo-verdianas na diáspora.
Conselho das Comunidades são reguladas por lei.
Artigo 79º
A epígrafe do Capítulo II do Título IX da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“DO CONSELHO ECONÓMICO, SOCIAL E AMBIENTAL”
Artigo 80º
O artigo 254º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 254º
(Definição e composição)
1. O Conselho Económico, Social e Ambiental é o órgão consultivo de concertação em matéria de desenvolvimento económico, social e ambiental, podendo desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2. O Conselho Económico, Social e Ambiental funciona em plenário e por conselhos ou comissões especializados, incluindo, obrigatoriamente, um Conselho para o Desenvolvimento Regional, um Conselho de Concertação Social e um Conselho das Comunidades.
Artigo 81º (Acordo MpD PAICV)
É aditado um artigo 254º-A à Constituição, com a seguinte redacção:
Artigo 254º – A
(Conselho das Comunidades)
1. O Conselho das Comunidades é um órgão consultivo para os assuntos relativos às comunidades cabo-verdianas no exterior.
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