sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 259º (Regulamentos)

Artigo 259º

(Regulamentos)

1.São regulamentos os actos normativos praticados pelo Governo e demais entidades públicas no exercício de funções administrativas.

2.Revestem a forma de decreto regulamentar os regulamentos do Governo que:

a) Sejam da competência do Conselho de Ministros ;

b) Devam, por imposição de lei expressa, ter essa forma.

3.Revestem a forma de portaria ou despacho normativo os regulamentos do Governo que não devam assumir a forma de decreto regulamentar ou que, nos termos da lei, sejam da competência isolada ou conjunta de um ou mais membros do Governo.

4.Os decretos regulamentares são assinados pelo Primeiro Ministro e pelo membro do Governo competente em razão da matéria.

5.Revestem a forma de regimento os actos normativos reguladores da organização e funcionamento dos órgãos colegiais aprovados por estes, nos termos da lei.

6.Os regulamentos devem indicar expressamente a lei que têm em vista regulamentar ou que definem a competência objectiva ou subjectiva para a sua produção.

Artigo 259º Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(Regulamentos)

É suprimido o número 5 do artigo 259º da Constituição, passando o número 6 a ser

o nº 5 deste artigo

Artigo 84º (Acordo MpD PAICV)

É suprimido o número 5 do artigo 259º da Constituição


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