sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 59º (Liberdade de Imprensa)

Artigo 59º CRCV

(Liberdade de imprensa)

1.É garantida a liberdade de imprensa.

2.À liberdade de imprensa é aplicável o disposto no artigo 47º.

3. É assegurada a liberdade e a independência dos meios de comunicação social relativamente ao poder político e económico e a sua não sujeição a censura de qualquer espécie.

4. Nos meios de comunicação social do sector público é assegurada a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião.

5. O Estado garante a isenção dos meios de comunicação do sector público, bem como a independência dos seus jornalistas perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

6. A criação ou fundação de jornais e outras publicações não carece de autorização administrativa, nem pode ser condicionada a prévia prestação de caução ou de qualquer outra garantia.

7. A criação ou fundação de estações de radiodifusão ou de televisão depende de licença a conferir mediante concurso público, nos termos da lei.

8. Aos jornalistas é garantido, nos termos da lei, o acesso às fontes de informação e assegurada a protecção da independência e sigilo profissionais, não podendo nenhum jornalista ser obrigado a revelar as suas fontes de informação.

9. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão e de televisão.

10. É obrigatória a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social, nos termos da lei.

11. A apreensão de jornais ou de outras publicações só é permitida nos casos de infracção à lei de imprensa ou quando neles não se indique os responsáveis pela publicação.

Artigo 59º -A (projecto de revisão 1/VII/200

(Regulação da Comunicação Social)

1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

c) A independência perante o poder político e o poder económico;

d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;

e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;

f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia Nacional.

Artigo 59º (projecto de revisão 3/VII/2009)

(Liberdade de imprensa)

(…)

12.Cabe a uma autoridade administrativa independente assegurar a regulação da comunicação social e garantir, designadamente:

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) A independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico;

c) O pluralismo de expressão e o confronto de correntes de opinião;

d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais;

e) O estatuto dos jornalistas;

f) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

13.Os membros da autoridade administrativa independente referida no número anterior são eleitos pela Assembleia Nacional, nos termos da Constituição.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA


Artigo 21º (Acordo MpD PAICV)

São aditados os números 12, 13 e 14 ao artigo 59º da Constituição, com a seguinte redacção:

(…)

12. Cabe a uma autoridade administrativa independente assegurar a regulação da comunicação social e garantir, designadamente:

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) A independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico;

c) O pluralismo de expressão e o confronto de correntes de opinião;

d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais;

e) O estatuto dos jornalistas;

f) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

13. Os membros da autoridade administrativa independente são eleitos pela Assembleia Nacional, nos termos da Constituição.

14. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento da autoridade administrativa independente.



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