Artigo 214º
(Supremo Tribunal de Justiça)
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais, aduaneiros e do Tribunal Militar de Instância.
2. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional.
3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente da República, de entre os juizes que o compõem, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 214º
(Supremo Tribunal de Justiça)
3.O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes
Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
(Supremo Tribunal de Justiça)
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais de primeira e de segunda instância.
2. (…)
3. Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante concurso de acesso.
4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos juízes deste Tribunal, de entre eles, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez
Artigo 64º
O artigo 214º da Constituição passa a ter seguinte redacção:
Artigo 214º
(Supremo Tribunal de Justiça)
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais e aduaneiros e do Tribunal Militar de Instância.
2. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional.
3. O acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso público, aberto a magistrados judiciais.
4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente da República, de entre os juízes que o compõem, mediante proposta destes, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
Artigo 65º
É aditado um artigo 214º-A à Constituição com a seguinte redacção:
Artigo 214º-A
(Tribunais judiciais de segunda instância)
1. Os tribunais judiciais de segunda instância são tribunais de recurso das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de primeira instância, tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros e Tribunal Militar de Instância.
Artigo 64º
O artigo 214º da Constituição passa a ter seguinte redacção:
Artigo 214º
(Supremo Tribunal de Justiça)
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais e aduaneiros e do Tribunal Militar de Instância.
2. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional.
3. O acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso público, aberto a magistrados judiciais.
4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente da República, de entre os juízes que o compõem, mediante proposta destes, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
Artigo 65º (Acordo MpD PAICV)
É aditado um artigo 214º-A à Constituição com a seguinte redacção:
Artigo 214º-A
(Tribunais judiciais de segunda instância)
1. Os tribunais judiciais de segunda instância são tribunais de recurso das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de primeira instância, tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros e Tribunal Militar de Instância.
Sem comentários:
Enviar um comentário