sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 214º (Supremo Tribunal de Justiça)

Artigo 214º

(Supremo Tribunal de Justiça)

1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais, aduaneiros e do Tribunal Militar de Instância.

2. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional.

3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente da República, de entre os juizes que o compõem, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.

4. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 214º

(Supremo Tribunal de Justiça)

Projecto de revisão n.1/VII/2008

3.O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(Supremo Tribunal de Justiça)

1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais de primeira e de segunda instância.

2. (…)

3. Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante concurso de acesso.

4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos juízes deste Tribunal, de entre eles, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez

Artigo 64º

O artigo 214º da Constituição passa a ter seguinte redacção:

Artigo 214º

(Supremo Tribunal de Justiça)

1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais e aduaneiros e do Tribunal Militar de Instância.

2. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional.

3. O acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso público, aberto a magistrados judiciais.

4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente da República, de entre os juízes que o compõem, mediante proposta destes, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.

5. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 65º

É aditado um artigo 214º-A à Constituição com a seguinte redacção:

Artigo 214º-A

(Tribunais judiciais de segunda instância)

1. Os tribunais judiciais de segunda instância são tribunais de recurso das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de primeira instância, tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros e Tribunal Militar de Instância.

2. A lei pode cometer aos tribunais de segunda instância o julgamento de determinadas matérias em primeira instância.

3. A organização, a composição, a competência e o funcionamento dos tribunais judiciais de segunda instância são regulados por lei.

nal8 a P tias e estão sujeitos às incompatibilidades dos demais juízes.

Artigo 64º (Acordo MpD PAICV)

O artigo 214º da Constituição passa a ter seguinte redacção:

Artigo 214º

(Supremo Tribunal de Justiça)

1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais e aduaneiros e do Tribunal Militar de Instância.

2. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional.

3. O acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso público, aberto a magistrados judiciais.

4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente da República, de entre os juízes que o compõem, mediante proposta destes, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.

5. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 65º (Acordo MpD PAICV)

É aditado um artigo 214º-A à Constituição com a seguinte redacção:

Artigo 214º-A

(Tribunais judiciais de segunda instância)

1. Os tribunais judiciais de segunda instância são tribunais de recurso das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de primeira instância, tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros e Tribunal Militar de Instância.

2. A lei pode cometer aos tribunais de segunda instância o julgamento de determinadas matérias em primeira instância.

3. A organização, a composição, a competência e o funcionamento dos tribunais judiciais de segunda instância são regulados por lei.



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