sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 221º (Conselho Superior da Magistratura Judicial)

Artigo 221º

(Conselho Superior da Magistratura Judicial)

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão, administração e disciplina da magistratura judicial incumbindo-lhe, ainda, a orientação geral e a fiscalização da actividade dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais aduaneiros, bem como do Tribunal Militar de Instância e dos organismos de regulação de conflitos.

2. Compete, ainda, ao Conselho Superior da Magistratura Judicial colaborar com o Governo em matéria de execução da política de justiça e de definição e execução de orientação geral e fiscalização do funcionamento administrativo das secretarias judiciais bem como da gestão do respectivo pessoal.

3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e compõe-se dos seguintes vogais:

a) Dois magistrados judiciais eleitos pelos seus pares;

b) O Inspector Superior Judicial;

c) Três cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não sejam magistrados ou advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia Nacional;

d) Dois cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não sejam magistrados ou advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designados pelo Presidente da República.

4. A todos os membros do Conselho Superior de Magistratura Judicial são aplicáveis as regras sobre garantias dos juizes, estabelecidas pela Constituição e pela lei.

5. A lei regula a organização, a competência e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial, bem como o estatuto dos seus membros.

Artigo 221º

(Conselho Superior da Magistratura Judicial)

Projecto n.1/VII/2008

3.(…)

a) Três magistrados judiciais eleitos pelos seus pares

É suprimida a alínea b) do artigo 221º da Constituição da República de Cabo Verde

1. (...)

2. (...)

3. O Conselho Superior de Magistratura Judicial é presidido por um magistrado eleito

pela Assembleia Nacional, de entre os magistrados judiciais com pelo menos quinze

anos de carreira, e composto pelos seguintes vogais:

a) Três magistrados judiciais eleitos pelos seus pares;

b) Três cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não sejam

magistrados nem advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e

políticos, eleitos pela Assembleia Nacional;

c) Dois cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não sejam

magistrados nem advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e

políticos, designados pelo Presidente da República.

4. O Presidente do Conselho Superior de Magistratura Judicial exerce as suas

funções em regime de exclusividade.

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e administração da magistratura judicial e de disciplina dos juízes,competindo-lhe, ainda:

a) A orientação geral da actividade dos tribunais judiciais, sem prejuízo da independência destes;

b) A superintendência no funcionamento das secretarias judiciais;

c) A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvimento na carreira e a disciplina dos recursos humanos das secretaria judiciais e dos seus próprios; e

d) A administração autónoma dos recursos materiais e financeiros dos tribunais e dos seus próprios.

2. Exceptuam-se da jurisdição do Conselho Superior da Magistratura Judicial os juízes e a actividade e recursos do Tribunal Constitucional e respectiva secretaria.

3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é composto por nove membros, sendo:

a) Cinco magistrados judiciais eleitos pelos seus pares;

b) Quatro cidadãos, não magistrados, nem advogados, de reconhecido saber jurídico e probidade, que ofereçam garantias de isenção e imparcialidade, sendo três eleitos pela Assembleia Nacional, e um designado pelo Presidente da República.

4. O Inspector Superior Judicial tem assento no Conselho Superior da Magistratura Judicial, sem direito de voto.

5. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial é eleito pelos magistrados judiciais, de entre os pares que dele fazem parte, para um mandato de cinco anos, não renovável.

6. A função de Presidente do Conselho Superior de Magistratura é incompatível com o exercício de qualquer outra função pública ou privada.

7. A todos os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial são aplicáveis as regras sobre garantias dos juízes estabelecidas pela Constituição e pela lei.

Artigo 221º-A Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(Inspecção Judicial)

1. A fiscalização da actividade dos tribunais e dos juízes é exercida através de um

serviço de inspecção judicial, dirigido por um Inspector Superior nomeado pelo

Conselho Superior da Magistratura Judicial, que a este prestará contas, nos termos

da lei.

2. A lei regula a organização, composição, competência e funcionamento do serviço

de inspecção judicial.

Artigo 221º-A Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(Inspecção Judicial)

1. O exercício da magistratura judicial e a actividade dos tribunais estão sujeitos à fiscalização da Inspecção Judicial.

2. A Inspecção Judicial funciona, como organismo autónomo, junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial e é constituída por inspectores judiciais recrutados de entre juízes, magistrados do Ministério Público ou licenciados em direito, com prevalência do critério do mérito, nos termos da lei.

3. A Inspecção Judicial é dirigida pelo Inspector Superior Judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, de entre magistrados ou outros licenciados em direito de independência, mérito e probidade reconhecidos e com pelo menos 15 anos de exercício de profissão jurídica, para um mandato de cinco anos, renovável.

4. No exercício das suas funções, os inspectores judiciais são independentes de todos os demais poderes e regem-se por estatuto própria conferido por lei.

5. A Inspecção Judicial goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 68º (Acordo MpD PAICV)

O artigo 221º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 221º

(Conselho Superior da Magistratura Judicial)

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e administração da magistratura judicial e de disciplina dos juízes, competindo-lhe, ainda:

a) A orientação geral e a fiscalização da actividade dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais e aduaneiros, bem como do Tribunal Militar de Instância e de organismos de regulação de conflitos;

b) A superintendência no funcionamento das secretarias judiciais;

c) A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvimento na carreira e a disciplina dos recursos humanos das secretarias judiciais e dos seus próprios;

d) A administração autónoma dos recursos materiais e financeiros dos tribunais e dos seus próprios.

2. Compete, ainda, ao Conselho Superior da Magistratura Judicial colaborar com o Governo em matéria de execução da política de justiça.

3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial apresenta à Assembleia Nacional, anualmente, relatório sobre o Estado da Justiça.

4. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é composto por nove membros, sendo:

a) Um magistrado designado pelo Presidente da República, de entre os juízes;

b) Quatro cidadãos de reconhecida probidade e mérito, não magistrados nem advogados, eleitos pela Assembleia Nacional;

c) Quatro magistrados judiciais eleitos pelos seus pares;

5. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial é designado pelo Presidente da República, de entre os juízes que dele fazem parte, mediante proposta dos restantes membros desse órgão, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.

6. O cargo de Presidente do Conselho Superior de Magistratura Judicial é incompatível com o exercício de qualquer outra função pública ou privada.

7. A todos os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial são aplicáveis as regras sobre garantias dos juízes estabelecidas pela Constituição e pela lei.

8. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial, bem como o estatuto dos seus membros.

Artigo 69º (Acordo MpD PAICV)

É aditado o artigo 221º-A com a seguinte redacção:

Artigo 221º-A

(Inspecção Judicial)

1. A fiscalização da actividade dos tribunais é exercida através de um serviço de inspecção judicial, integrado por um corpo de inspectores recrutados de entre magistrados judiciais e dirigido por um Inspector Superior, nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, ao qual prestará contas.

2. A lei regula a organização, composição, competência e funcionamento do serviço de inspecção judicial.


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